Decisão Monocrática nº 51274927420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 13-05-2023

Data de Julgamento13 Maio 2023
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51274927420238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003761382
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5127492-74.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR(A): Des. DILSO DOMINGOS PEREIRA

AGRAVANTE: SONIA MARIA LEITE MARTINS

AGRAVADO: FUNDACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO GRADE DO SUL - FUSEPERGS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECISÃO MANTIDA.

I. POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA, À LUZ DO ARTIGO 100 DO CPC, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1.019, II, DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL.

II. DE ACORDO COM O ART. 98 DO CPC, “A PESSOA NATURAL OU JURÍDICA, BRASILEIRA OU ESTRANGEIRA, COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TEM DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DA LEI”.

III. CONSOANTE ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO, POSSÍVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE QUE AUFERE RENDA DE ATÉ 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. CASO EM QUE O CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA INDICA RENDA MENSAL SUPERIOR AO REFERIDO PATAMAR, inexistindo situação extraordinária que autorize a concessão do beneplácito.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SONIA MARIA LEITE MARTINS contra decisão interlocutória que, no curso de ação de produção antecipada de provas nº 5028232-69.2023.8.21.0001, movida em desfavor de FUNDACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO GRADE DO SUL - FUSEPERGS, foi proferida nos seguintes termos (evento 13, DESPADEC1):

Vistos os autos.

O documento juntado no Evento 11 demonstra que a parte autora ostenta situação patrimonial e financeira que lhe permite arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou familiar, não podendo ser considerada pobre, razão pela qual indefiro o benefício da AJG, o qual somente deve ser concedido a quem efetivamente dele necessite para litigar em juízo, nos termos doart. 5º, inc. LXXIV, da CF (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuitaaos que comprovarem insuficiência de recursos”).

Intime-se, assim, a parte autora para que, em 15 dias, efetue o recolhimento das custas processuais decorrentes do ajuizamento do presente feito, sob pena de extinção, com fundamento nos arts. 485, IV, 102, parágrafo único e 290, todos do CPC.

Diligências legais.

Em suas razões (evento 1, INIC1), ressalta que é servidora pública e pensionista estadual. Alega que seu contracheque não reflete a sua realidade financeira. Afirma sua hipossuficiência econômica-financeira, tendo em vista os parcelamentos de salários e a pandemia. Destaca que percebe renda líquida de R$ 2.251,89 em virtude de empréstimos consignados. Aduz que o indeferimento do benefício fere preceito constitucional. Frisa que encontra-se em situação de superendividamento, o que lhe impede de suprir com suas necessidades básicas e arcar com as custas processuais. Colaciona jurisprudência. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.

É o relatório.

Decido.

Possibilidade de decisão monocrática

Com o advento do novel estatuto processual civil, em se tratando de agravo de instrumento, a princípio, ao relator é dado decidir monocraticamente nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do artigo 932, ou seja, para (i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou (ii) negar provimento a recurso que for contrário a: (a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

Anota-se que, mesmo na hipótese de a decisão recorrida ser contrária a (a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, o relator deve dar provimento ao agravo de instrumento, mas “depois de facultada a apresentação de contrarrazões”, como determina o inciso V do artigo 932.

Fora das hipóteses dos incisos III e IV do artigo 932, o relator deve proceder na forma do artigo 1.019 do CPC, que assim dispõe:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

Neste ponto, as mudanças, em matéria de celeridade, pioraram o que já era ruim. Passados poucos meses da entrada em vigor do novo...

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