Decisão Monocrática nº 51275065820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 22-05-2023

Data de Julgamento22 Maio 2023
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51275065820238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003808442
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5127506-58.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: MARINA DE ALMEIDA MACHADO

AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA COMUM. AJG. DIREITO QUE NÃO DECAI PELA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. o CPC/15 assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural que na petição inicial declare a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A opção por promover a demanda pelo Juízo Comum quando se trata de competência concorrente com o Juizado Especial Cível não justifica o indeferimento da assistência judiciária gratuita. Presume-se verdadeira a alegação do postulante; e somente se houver elementos nos autos que evidenciam a ausência dos pressupostos o juiz pode exigir comprovação da necessidade e se for o caso negar o benefício, ou concedê-lo sem prejuízo à parte adversa, em contestação, produzir prova contrária à necessidade do beneficiado. Circunstância dos autos em que se impõe a concessão do benefício.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MARINA DE ALMEIDA MACHADO agrava da decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição de valores e indenização por dano moral que move em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL. Constou da decisão agravada:

Vistos.
Tendo em vista a ordem de prosseguimento do feito no juizado comum, determinada na decisão monocrática retro, decido:
1.
Do pedido da gratuidade da justiça realizado pela parte autora.
Por certo que o acesso à justiça é uma das principais garantias fundamentais previstas na Constituição da República Federativa do Brasil (Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).
Isso inclui, evidentemente, aquelas que comprovarem não possuir recursos financeiros para tanto (Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos).
Nesse norte, objetivando facilitar o acesso à jurisdição e buscando proporcionar julgamentos mais céleres ao jurisdicionado, especialmente em questões que não envolvam maior complexidade, a Carta Magna também estabeleceu a criação dos Juizados Especiais Cíveis, nestes termos:

“Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
(...)
§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça”
. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Digno de nota que, além dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da assistência gratuita aos necessitados, o Código de Processo de Civil de 2015, por sua vez, primou, ainda, pela solução consensual dos conflitos.
Anteriormente, ainda, a fim de “desburocratizar” o acesso jurisdicional, surgiu a Lei nº.
9.099/95, ditando as regras relacionadas aos Juizados Especiais Cíveis, norteados pelos princípios da "oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (Art. 2º da Lei nº 9.099/95), nos quais a própria parte pode formular sua pretensão, de forma totalmente gratuita.
É sabido e consabido que, diferentemente do que ocorre com os Juizados Especiais Federais, nos quais é certo que o ajuizamento é obrigatório para as causas de sua competência (tanto quanto à matéria, quanto ao valor), o ingresso no Juizado Especial Cível, conforme entendimento dominante, mas nem por isso mais certo que o entendimento minoritário, é facultativo para as causas cujo valor não exceda 40 salários-mínimos.

Pois bem.
Ainda que o ajuizamento perante o Juizado Especial Cível possa ser considerado facultativo, do que discordo, é chegada a hora de clamar ao bom senso e à densa realidade que assola o Judiciário Gaúcho.

Ora, não é crível que, dispondo de meios que possam lhe trazer a satisfação de sua pretensão de forma célere, informal e gratuita – leia-se, pelo rito sumaríssimo -, a parte autora insista em demandar na Justiça Comum, na qual, além de precisar comprovar que faz jus à gratuidade judiciária, verá sua demanda tramitar de forma morosa pelo procedimento comum, com centenas de demandas urgentes a travar o andamento da sua.

É imprescindível pontuar que, se de um lado está o Estado-Juiz buscando formas de agilizar a resposta ao jurisdicionado ao se socorrer ao Poder Judiciário, de outro está o próprio jurisdicionado, que deve cooperar, pelas vias existentes, para que tal objetivo seja atingido.

Pontuo que, da opção pelo Juizado Especial Cível, do ponto de vista facultativo, não decorre a possibilidade da opção pela Justiça Comum ou pelo Juizado Especial Cível, segundo bem entenda a parte, arbitrariamente ou sem justificação, porque, ao assim fazer, dar-se à parte o poder de manipular a jurisdição, o que não merece chancela.

A opção pelo procedimento comum ou pelo procedimento especial é qualificada, não abusiva nem arbitrária, sendo que, atualmente, ainda predomina a orientação, na doutrina e na jurisprudência, da opção.
Contudo, a meu ver, com fundamento na experiência forense, esta orientação consolidou-se em outros tempos, submetidos a outra realidade, e é hora de revê-la, porque, lastimavelmente, está propiciando abuso e arbítrio recrudescidos pela manipulação da jurisdição e do processo pelas partes ou procuradores.
Nesse contexto, entendo que, ao optar pelo ajuizamento da demanda perante o Juízo Comum, sem qualquer justificativa, consequentemente, a parte autora opta também, em arcar com as custos daí decorrentes.

No caso dos autos, o demandante atribuiu à causa o valor de R$ 21.336,00 (vinte e um mil e trezentos e trinta e seis reais).

Em consulta ao sistema, verifiquei que o valor da taxa única de serviços judiciais é R$ 550,30, valor que, ainda, pode ser pago de forma parcelada.

Diante disso, considerando que a parte autora, ao distribuir esta demanda perante o Juízo Comum, está abrindo mão de um rito mais célere, gratuito, com métodos autocompositivos do litígio postos à sua disposição como ato inaugural do procedimento, deverá efetuar o pagamento da taxa única de serviços judiciais decorrentes da sua escolha, uma vez que, de certa forma, também está abrindo mão das garantias constitucionalmente asseguradas.

ISSO POSTO, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA postulada na inicial.

Intime-se, inclusive para que recolha a taxa única de serviços judiciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento na distribuição (art. 290 do CPC), ou, alternativamente, para que promova a distribuição do feito no Juizado Especial Cível desta comarca.

Caso não efetivado o pagamento, desde já, determino o cancelamento da distribuição, com amparo no art. 290 do Código de Processo Civil.

Ressalto a possibilidade de parcelamento da taxa única de serviços judiciais, com fulcro no art. 98, § 6º, do CPC, o que desde já defiro, em até 12 (doze) vezes, sendo uma de imediato e as outras a cada 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente da fase em que estiver a demanda.

Eventuais despesas de condução do Oficial de Justiça deverão ser quitadas integralmente, no ato da primeira parcela.

Cumpra-se.
Diligências Legais.

Nas razões sustenta que optou por ingressar com a referida demanda na justiça comum, por entender que este procedimento é o mais adequando para que ocorra a devida prestação jurisdicional; que o magistrado de primeira instância, declinou da competência, por entender que a mesma deve tramitar obrigatoriamente no Juizado Especial Cível desconsiderando a vontade da parte autora; que no extrato de pagamento da parte agravante é possível verificar que percebe valor líquido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT