Decisão Monocrática nº 51275065820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 22-05-2023
Data de Julgamento | 22 Maio 2023 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51275065820238217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003808442
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5127506-58.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas
RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR
AGRAVANTE: MARINA DE ALMEIDA MACHADO
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA COMUM. AJG. DIREITO QUE NÃO DECAI PELA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. o CPC/15 assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural que na petição inicial declare a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A opção por promover a demanda pelo Juízo Comum quando se trata de competência concorrente com o Juizado Especial Cível não justifica o indeferimento da assistência judiciária gratuita. Presume-se verdadeira a alegação do postulante; e somente se houver elementos nos autos que evidenciam a ausência dos pressupostos o juiz pode exigir comprovação da necessidade e se for o caso negar o benefício, ou concedê-lo sem prejuízo à parte adversa, em contestação, produzir prova contrária à necessidade do beneficiado. Circunstância dos autos em que se impõe a concessão do benefício.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
MARINA DE ALMEIDA MACHADO agrava da decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição de valores e indenização por dano moral que move em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL. Constou da decisão agravada:
Vistos.
Tendo em vista a ordem de prosseguimento do feito no juizado comum, determinada na decisão monocrática retro, decido:
1. Do pedido da gratuidade da justiça realizado pela parte autora.
Por certo que o acesso à justiça é uma das principais garantias fundamentais previstas na Constituição da República Federativa do Brasil (Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito). Isso inclui, evidentemente, aquelas que comprovarem não possuir recursos financeiros para tanto (Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos).
Nesse norte, objetivando facilitar o acesso à jurisdição e buscando proporcionar julgamentos mais céleres ao jurisdicionado, especialmente em questões que não envolvam maior complexidade, a Carta Magna também estabeleceu a criação dos Juizados Especiais Cíveis, nestes termos:
“Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
(...)
§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça”. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Digno de nota que, além dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da assistência gratuita aos necessitados, o Código de Processo de Civil de 2015, por sua vez, primou, ainda, pela solução consensual dos conflitos.
Anteriormente, ainda, a fim de “desburocratizar” o acesso jurisdicional, surgiu a Lei nº. 9.099/95, ditando as regras relacionadas aos Juizados Especiais Cíveis, norteados pelos princípios da "oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (Art. 2º da Lei nº 9.099/95), nos quais a própria parte pode formular sua pretensão, de forma totalmente gratuita.
É sabido e consabido que, diferentemente do que ocorre com os Juizados Especiais Federais, nos quais é certo que o ajuizamento é obrigatório para as causas de sua competência (tanto quanto à matéria, quanto ao valor), o ingresso no Juizado Especial Cível, conforme entendimento dominante, mas nem por isso mais certo que o entendimento minoritário, é facultativo para as causas cujo valor não exceda 40 salários-mínimos.
Pois bem.
Ainda que o ajuizamento perante o Juizado Especial Cível possa ser considerado facultativo, do que discordo, é chegada a hora de clamar ao bom senso e à densa realidade que assola o Judiciário Gaúcho.
Ora, não é crível que, dispondo de meios que possam lhe trazer a satisfação de sua pretensão de forma célere, informal e gratuita – leia-se, pelo rito sumaríssimo -, a parte autora insista em demandar na Justiça Comum, na qual, além de precisar comprovar que faz jus à gratuidade judiciária, verá sua demanda tramitar de forma morosa pelo procedimento comum, com centenas de demandas urgentes a travar o andamento da sua.
É imprescindível pontuar que, se de um lado está o Estado-Juiz buscando formas de agilizar a resposta ao jurisdicionado ao se socorrer ao Poder Judiciário, de outro está o próprio jurisdicionado, que deve cooperar, pelas vias existentes, para que tal objetivo seja atingido.
Pontuo que, da opção pelo Juizado Especial Cível, do ponto de vista facultativo, não decorre a possibilidade da opção pela Justiça Comum ou pelo Juizado Especial Cível, segundo bem entenda a parte, arbitrariamente ou sem justificação, porque, ao assim fazer, dar-se à parte o poder de manipular a jurisdição, o que não merece chancela.
A opção pelo procedimento comum ou pelo procedimento especial é qualificada, não abusiva nem arbitrária, sendo que, atualmente, ainda predomina a orientação, na doutrina e na jurisprudência, da opção. Contudo, a meu ver, com fundamento na experiência forense, esta orientação consolidou-se em outros tempos, submetidos a outra realidade, e é hora de revê-la, porque, lastimavelmente, está propiciando abuso e arbítrio recrudescidos pela manipulação da jurisdição e do processo pelas partes ou procuradores.
Nesse contexto, entendo que, ao optar pelo ajuizamento da demanda perante o Juízo Comum, sem qualquer justificativa, consequentemente, a parte autora opta também, em arcar com as custos daí decorrentes.
No caso dos autos, o demandante atribuiu à causa o valor de R$ 21.336,00 (vinte e um mil e trezentos e trinta e seis reais).
Em consulta ao sistema, verifiquei que o valor da taxa única de serviços judiciais é R$ 550,30, valor que, ainda, pode ser pago de forma parcelada.
Diante disso, considerando que a parte autora, ao distribuir esta demanda perante o Juízo Comum, está abrindo mão de um rito mais célere, gratuito, com métodos autocompositivos do litígio postos à sua disposição como ato inaugural do procedimento, deverá efetuar o pagamento da taxa única de serviços judiciais decorrentes da sua escolha, uma vez que, de certa forma, também está abrindo mão das garantias constitucionalmente asseguradas.
ISSO POSTO, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA postulada na inicial.
Intime-se, inclusive para que recolha a taxa única de serviços judiciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento na distribuição (art. 290 do CPC), ou, alternativamente, para que promova a distribuição do feito no Juizado Especial Cível desta comarca.
Caso não efetivado o pagamento, desde já, determino o cancelamento da distribuição, com amparo no art. 290 do Código de Processo Civil.
Ressalto a possibilidade de parcelamento da taxa única de serviços judiciais, com fulcro no art. 98, § 6º, do CPC, o que desde já defiro, em até 12 (doze) vezes, sendo uma de imediato e as outras a cada 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente da fase em que estiver a demanda.
Eventuais despesas de condução do Oficial de Justiça deverão ser quitadas integralmente, no ato da primeira parcela.
Cumpra-se.
Diligências Legais.
Nas razões sustenta que optou por ingressar com a referida demanda na justiça comum, por entender que este procedimento é o mais adequando para que ocorra a devida prestação jurisdicional; que o magistrado de primeira instância, declinou da competência, por entender que a mesma deve tramitar obrigatoriamente no Juizado Especial Cível desconsiderando a vontade da parte autora; que no extrato de pagamento da parte agravante é possível verificar que percebe valor líquido...
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