Decisão Monocrática nº 51276368220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 01-07-2022

Data de Julgamento01 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51276368220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002379453
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5127636-82.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Condomínio

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ação de dissolução de união estável c/c fixação de alimentos provisórios, guarda, partilha de bens USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR UM DOS COMPANHEIROS DEPOIS DA SEPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO OU ALUGUEL EM FAVOR DO OUTRO. DESCABIMENTO. MANCOMUNHÃO ATÉ A PARTILHA DEFINITIVA.

Descabe a fixação de indenização ou locativos em decorrência do uso exclusivo do imóvel por um dos companheiros ao outro, depois da separação.

Antes da partilha definitiva, os bens adquiridos na constância do casamento ou da união estável consideram-se em mancomunhão, pertencendo a ambos os cônjuges ou companheiros, não gerando o uso exclusivo do imóvel pelo que permaneceu morando na residência familiar direito à contraprestação pecuniária ao outro.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

JACIELE E. M. interpõe agravo de instrumento diante da decisão proferida no Evento 73 do processo originário, "ação de dissolução de união estável c/c fixação de alimentos provisórios, guarda, partilha de bens", que lhe move ADRIANO L. DA S., decisão lançada nos seguintes termos:

Vistos.

1. Da fixação de alguéis:

A tutela provisória de evidência, prevista no art. 311 do CPC, consiste na entrega da prestação jurisdicional pretendida com o imediato acolhimento da pretensão do demandante, a fim de evitar que a parte tenha que aguardar a sentença e arque com o ônus do tempo do processo.

Por estas razões, só será concedida liminarmente nos casos em que: i.) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou ii.) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa, conforme disposto no parágrafo único do referido dispositivo legal.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOS DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. Na sistemática do novo Código de Processo Civil, as tutelas de urgência cautelares e de antecipação de direito material estão matizadas sob o regramento da tutela provisória e que agora pode fundamentar-se em urgência ou tão somente na evidência. A tutela provisória de evidência é antecipação de direito material em que o juízo de evidência do direito dispensa o requisito de urgência para concessão do provimento e pode ser concedida liminarmente ou quando estabelecido o contraditório. A concessão de plano só é possível quando os fatos dependerem exclusivamente de prova documental ou se tratar de tese enunciada em súmula vinculante ou recurso repetitivo; ou se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental de contrato de depósito. No caso concreto estão presentes os requisitos à concessão da tutela de urgência, pois há nos autos provas robustas do prejuízo da parte autora, inclusive com riscos estruturais, bem como a probabilidade do seu direito encontrasse evidenciada, ante a existência de perícia que identificou as prováveis causas do sinistro na residência dos autores. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70078474483, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 13-12-2018)

Já a tutela provisória de urgência prevista no art. 300, por sua vez, pressupõe a existência de dois requisitos cumulativos: i.) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii.) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

O caso em tela, no entanto, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de concessão de tutela provisória, seja de evidência ou de urgência, senão vejamos:

A Respeito à fixação de locativos em razão do uso exclusivo do imóvel, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que é possível o arbitramento de aluguéis antes da partilha, desde que seja possível identificar, desde logo, a fração ideal pertencente a cada um dos cônjuges. (REsp 1501549/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 11/05/2018).

No entanto, não é o que se verifica no caso em tela, já que há necessidade de apuração dos valores pertencentes ao Autor, que teriam sido subrogados na aquisição dos bens do casal, e que, em tese, não estariam sujeitos à partilha.

Ademais, ao que se verte da inicial, o filho menor do casal residem com a parte Autora no antigo imóvel da família, de sorte que o interesse dos...

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