Decisão Monocrática nº 51277265620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 11-05-2023

Data de Julgamento11 Maio 2023
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51277265620238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003755911
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5127726-56.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento

RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VENÂNCIO AIRES

AGRAVADO: ESTILO COMERCIO DE MOVEIS LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL. PAGAMENTO DE DESPESAS. DESCABIMENTO.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento do MUNICÍPIO DE VENÂNCIO AIRES, postulando a reforma da decisão que, nos autos da execução fiscal movida em face de ESTILO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, indeferiu-lhe o pedido de expedição de ofício à junta comercial, nos seguintes termos:

Indefiro o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial, considerando que a obtenção de certidões não necessita de intervenção do juízo. Cabe referir que se mostra desnecessário sobrecarregar sobremaneira a máquina judiciária com atividades de natureza administrativa, as quais prescindem de determinação judicial. Outrossim, a expedição de ofício para requisição de documentos é admitida quando comprovado o emprego das diligências disponíveis à parte.

Assiste razão à parte exequente ao informar que é desnecessário o recolhimento prévio pela Fazenda dos emolumentos, conforme art. 39 da Lei 6.830/80. No entanto, tal situação não ficou comprovada no presente caso.

Diante disso, indefiro o pedido retro.

Intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito.

No silêncio, determino a suspensão do curso do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.

Após, nada requerido, arquive-se provisoriamente.

Diligências legais.

Destaca o dever de cooperação recíproca e o dever do Juiz de auxiliar a parte na superação de eventual dificuldade que venha a tolher o bom andamento processual. Afirma que, restando à disposição do juízo a ferramenta requerida, não há nenhum fundamento jurídico que subsidie a negativa de sua utilização. Assevera que a execução se realiza no interesse do credor, não sendo admissível negativa de diligências em prol da satisfação do executivo em curso, desde que haja respaldo jurídico do pedido. Requer a reforma da decisão para que seja determinada a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à Junta Comercial, Industrial e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul (JUCISRS) para que forneça o Contrato Social, respectivas alterações e, se for o caso, o distrato social da empresa executada, dispensando o Município das despesas pelos serviços ou diferindo-se o pagamento para o final da lide, a cargo do vencido.

Pede o provimento do recurso.

É o relatório.

Nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015, e do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, possível o julgamento monocrático do feito.

O recurso merece ser provido.

Cuida-se possível a expedição de ofício à Junta Comercial, Industrial e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul (JUCIRS), para fins de fornecimento de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT