Decisão Monocrática nº 51277265620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 11-05-2023
Data de Julgamento | 11 Maio 2023 |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51277265620238217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003755911
21ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5127726-56.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VENÂNCIO AIRES
AGRAVADO: ESTILO COMERCIO DE MOVEIS LTDA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL. PAGAMENTO DE DESPESAS. DESCABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento do MUNICÍPIO DE VENÂNCIO AIRES, postulando a reforma da decisão que, nos autos da execução fiscal movida em face de ESTILO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, indeferiu-lhe o pedido de expedição de ofício à junta comercial, nos seguintes termos:
Indefiro o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial, considerando que a obtenção de certidões não necessita de intervenção do juízo. Cabe referir que se mostra desnecessário sobrecarregar sobremaneira a máquina judiciária com atividades de natureza administrativa, as quais prescindem de determinação judicial. Outrossim, a expedição de ofício para requisição de documentos é admitida quando comprovado o emprego das diligências disponíveis à parte.
Assiste razão à parte exequente ao informar que é desnecessário o recolhimento prévio pela Fazenda dos emolumentos, conforme art. 39 da Lei 6.830/80. No entanto, tal situação não ficou comprovada no presente caso.
Diante disso, indefiro o pedido retro.
Intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito.
No silêncio, determino a suspensão do curso do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Após, nada requerido, arquive-se provisoriamente.
Diligências legais.
Destaca o dever de cooperação recíproca e o dever do Juiz de auxiliar a parte na superação de eventual dificuldade que venha a tolher o bom andamento processual. Afirma que, restando à disposição do juízo a ferramenta requerida, não há nenhum fundamento jurídico que subsidie a negativa de sua utilização. Assevera que a execução se realiza no interesse do credor, não sendo admissível negativa de diligências em prol da satisfação do executivo em curso, desde que haja respaldo jurídico do pedido. Requer a reforma da decisão para que seja determinada a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à Junta Comercial, Industrial e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul (JUCISRS) para que forneça o Contrato Social, respectivas alterações e, se for o caso, o distrato social da empresa executada, dispensando o Município das despesas pelos serviços ou diferindo-se o pagamento para o final da lide, a cargo do vencido.
Pede o provimento do recurso.
É o relatório.
Nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015, e do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, possível o julgamento monocrático do feito.
O recurso merece ser provido.
Cuida-se possível a expedição de ofício à Junta Comercial, Industrial e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul (JUCIRS), para fins de fornecimento de...
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