Decisão Monocrática nº 51277874820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 04-07-2022

Data de Julgamento04 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51277874820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002384481
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5127787-48.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Posse

RELATOR(A): Desa. LIEGE PURICELLI PIRES

AGRAVANTE: NELCI GOES DE AZEVEDO

AGRAVADO: IVANOR PEDRO KLAUCK FERREIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDAS E DANOS. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA ANTES DO INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA DESCONSTITUÍDA.

ANTES DE INDEFERIR MEDIDA LIMINAR PLEITEADA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INCUMBE AO JULGADOR DESIGNAR AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, DESTINADA À COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA POSSESSÓRIA DE FORMA INAUDITA ALTERA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 562, CAPUT, IN FINE, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA DESCONSTITUÍDA PARA QUE SEJA DETERMINADA, NA ORIGEM, AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA.

DECISÃO AGRAVADA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO, PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NELCI GOES DE AZEVEDO, inconformado com a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada contra IVANOR PEDRO KLAUCK FERREIRA, que indeferiu pedido liminar de reintegração da agravante na posse do imóvel de matrícula n° 10.000 do Registro de Imóveis de Sapiranga/RS. Em suas razões, alega a necessidade de reforma da decisão agravada, sustentando estar comprovada a invasão do seu imóvel com a declaração do fato narrado no Boletim de Ocorrência, data que demonstra claramente pelos vídeos e fotografias colacionados a ocorrência e a ameaça praticada pelo agravado. Defende que a contar dessa data caracterizou-se, assim, a impossibilidade do exercício dos direitos inerentes à posse e à propriedade de seu bem imóvel. Acrescenta que tendo a agressão possessória ocorrido há menos de ano e dia, imperioso o deferimento da medida liminar possessória de reintegração, forte na documentação juntada, sendo aplicável ao caso os artigos 558 e 562, ambos do Código de Processo Civil. Pugna pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso a fim de que seja deferida a liminar requerida.

É o relatório.

II. Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC/2015, incumbe ao relator “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”.

A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte:

Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).

No mesmo sentido, o artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal, conforme acréscimo do inciso XXXVI, in verbis:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

Nesses termos, o presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado nesta 17ª Câmara Cível.

Por atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Insurge-se a agravante contra a seguinte decisão - processo 5006302-24.2022.8.21.0132/RS, evento 6, DESPADEC1:

Vistos etc.

1.- Do recebimento da petição inicial:

Recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC.

2.- Do pedido liminar:

O artigo 560 do CPC estabelece que o possuidor esbulhado tem direito de ser reintegrado na posse: “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho”.

Dispõe, ainda, o artigo 561 do CPC o que precisa o autor provar quando do ajuizamento da ação de reintegração de posse: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I- a sua posse; II- a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III- a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração”.

Adianto que não merece ser acolhido o pedido, por ora.

Isso porque, em que pese a relevância dos argumentos expendidos na inicial, não vislumbro claramente a presença de todos os requisitos necessários para o deferimento da liminar de reintegração de posse.

Além do mais, o BO e as fotos acostados (EVENTO1-BOC5, FOTO6, FOTO7 e FOTO8, EVENTO5-FOTO2 e FOTO4), por si só, são insuficientes para a demonstração do alegado, pois tais só comprovam a declaração realizada pela autora, não o fato declarado, consoante dispõe o parágrafo único do art. 408 do CPC/15.

Nesse sentido, prudente que seja indeferida, por ora, a tutela...

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