Decisão Monocrática nº 51277979220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 08-07-2022

Data de Julgamento08 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51277979220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002415866
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5127797-92.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY

AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES BASTOS PEREIRA

AGRAVADO: DREBES & CIA LTDA

EMENTA

agravo de instrumento. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFINE A COMPETÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO. COMPETÊNCIA RELATIVA. CDC. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA DE FORO PELA PARTE AUTORA. CASO CONCRETO. oi. ajuizamento no endereço da sucursal da empresa.

  1. Caso dos autos em que se permite admitir o ataque da decisão que define a competência pela via instrumental, segundo uma interpretação ampliativa do disposto no inciso III do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Informativo 618 do STJ.
  2. Tratando-se de competência territorial e, portanto, relativa, somente cabe a declinação de ofício quando destinado à facilitar a defesa do consumidor em juízo. Entendimento do STJ e desta corte.
  3. Situação dos autos, em que a parte autora elegeu o foro de domicílio da filial da parte ré para propositura da demanda, renunciando ao seu foro de domicílio, o que faculta o art. 101, inciso i, do cdc.

agravo de instrumento provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de conflito de agravo de instrumento interposto por MARIA DE LOURDES BASTOS PEREIRA contra decisão que, nos autos da ação anulatória cumulada com pedido indenizatório ajuizada em face daDREBES & CIA LTDA, de ofício, declinou da competência, em razão do domicílio da parte autora.

Essa a suma. Decido.

2. Consigno, inicialmente, a possibilidade de julgamento na forma monocrática, nos termos do disposto no artigo 932 do CPC e artigo 206, inciso VI, do Regimento Interno desta Corte, notadamente porque não angularizada ainda a lide.

Indiscutível que, a partir da vigência do novo Código de Processo Civil (2015), as situações de cabimento do Agravo de Instrumento restaram indicadas numerus clausus segundo a previsão do artigo 1.015, verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

E, sobre isso, muito se tem discutido, tanto na doutrina como na jurisprudência, a respeito da taxatividade do rol das situações de cabimento de interposição do agravo de instrumento; seja numa interpretação restritiva a impedir que hipóteses que não estejam teladas no rol do art. 1.015 do CPC não sejam impugnadas pela via recursal referida, seja em uma interpretação mais flexível, ampliada ou analógica, ao entendimento de que o rol das situações constantes do dispositivo legal permite interpretação extensiva.

As correntes doutrinárias que defendem uma e outra posição, a propósito, têm entre si renomados juristas, com louváveis argumentos de defesa a respeito da taxatividade da norma e da possibilidade de sua interpretação ampliada.

Dentre aqueles que defendem a ideia da disposição numerus clausus do artigo 1.015 do CPC, Nelson Nery Junior e Maria de Andrade Nery1, são firmes em apontar que:

O dispositivo comentado prevê, em “numerus clausus”, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (...).

Teresa Arruda Alvim Wambier2, da mesma forma, como relatora da comissão encarregada de elaborar o anteprojeto do novo digesto processual civil, tem posicionamento firme e robusto acerca da taxatividade da norma. Segundo suas palavras:

O agravo foi, indubitavelmente o recurso que mais sofreu alterações ao longo dos mais de vinte anos de reformas pelas quais passou o CPC/1973. O CPC de 1973, em sua última versão, com todas as alterações, previa o agravo de instrumento (como exceção) e o retido (como regra). Mas o fato é que todas as interlocutórias (com exceção da prevista pelo art. 527, parágrafo único, do CPC/1973) eram recorríveis. Isto não ocorre no sistema recursal do NCPC. A opção do NCPC foi a de a) extinguir o agravo retido, alterando, correlatamente, o regime das preclusões (as decisões sujeitas ao agravo retido, à luz do NCPC, podem ser impugnadas na própria apelação ou nas contrarrazões); e b) estabelecer hipóteses de cabimento em “numerus clausus” para o agravo de instrumento: são os incisos do art. 1.015, somados às hipóteses previstas ao longo do NCPC.

Em sentido contrário, defendendo o cabimento do agravo de instrumento segundo uma interpretação ampliativa ou analógica das hipóteses elencadas no rol do art. 1.015 do CPC, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero3, lecionam que:

A fim de limitar o cabimento do agravo de instrumento, o legislador vale-se da técnica da enumeração taxativa das suas hipóteses de conhecimento. Isso não quer dizer, porém, que não se possa utilizar a analogia para interpretação das hipóteses contidas nos textos. Como é amplamente reconhecido, o raciocínio analógico perpassa a interpretação de todo o sistema jurídico, constituindo ao fim e ao cabo um elemento de determinação do direito. O fato de o legislador construir um rol taxativo não elimina a necessidade de interpretação para sua compreensão: em outras palavras, a taxatividade não elimina a equivocidade dos dispositivos e a necessidade de se adscrever sentido aos textos mediante interpretação.

E, trilhando a mesma linha de argumentação acima, cabe destacar os argumentos compartilhados por Cássio Scarpinella Bueno4, ao apontar que:

Para não generalizar o emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal, interpretação ampliativa das hipóteses do art. 1.015 do CPC, sempre conservando, contudo, a razão de ser de cada uma de suas hipóteses para não generalizá-las indevidamente.

Como se vê, as linhas de defesa de uma e outra posição são bastante fortes, inclusive pelo peso dos ilustres doutrinadores vinculados às teses estabelecidas.

Reconheço que a discussão travada não é de fácil solução, diante dos relevantes argumentos defendidos pelas correntes doutrinárias.

No caso sub examine, depois de muito refletir sobre o tema, entendo que é possível admitir o ataque da decisão que define a competência pela via instrumental, segundo uma interpretação ampliativa do constante no inciso III do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o qual trata da rejeição de convenção de arbitragem. Isso porque, inexoravelmente, mencionada disposição legal trata, à evidência, de competência do juízo. Somado a isso, entendo que o processo de origem e o interesse das partes devem estar em sintonia com o princípio constitucional da celeridade e da duração razoável do processo e a sua racionalização.

Com isso, se a decisão de rejeição da alegação de convenção de arbitragem é agravável (art. 1.015, III, CPC), possível admitir, em um juízo de interpretação ampliativa/extensiva, que a decisão que define a competência é, igualmente, recorrível pela via do agravo de instrumento.

E assim se permite admitir, uma vez que ambas versam sobre a mesma questão jurídica, qual seja: competência. Assim, o magistrado, ao rejeitar ou afastar a alegação de convenção de arbitragem, em verdade, está fixando sua competência para decidir a causa que lhe foi apresentada. Então, nessa linha de ideias, havendo um mínimo de identidade da natureza de referidas decisões (competência), a via de ataque recursal, por consequência lógica, deve guardar a mesma similitude para ambos os casos, razão pela qual a decisão interlocutória que resolve competência tem sua recorribilidade pela via do agravo de instrumento.

Discorrendo sobre o tema, Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha5, de forma esclarecedora, bem lecionam sobre o emprego do recurso de instrumento em tal situação, verbis:

Nos termos do art. 1.015, III, do CPC/2015, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição da alegação de convenção de arbitragem.

A decisão que rejeita a alegação de convenção de arbitragem é uma situação singular em que se decide, na verdade, sobre competência. A decisão sobre a convenção de arbitragem contém características da decisão sobre competência.

Como se sabe, as partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória ou o compromisso arbitral. Em outras palavras, a convenção de arbitragem é o gênero, do qual há duas espécies: a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Em virtude da...

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