Decisão Monocrática nº 51282331720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 12-05-2023

Data de Julgamento12 Maio 2023
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51282331720238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003763358
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5128233-17.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Liberação de Conta

RELATOR(A): Des. JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE RESÍDUOS ORIUNDOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. REEMBOLSO DAS DESPESAS FUNERÁRIAS COMPROVADAS. CABIMENTO, AINDA QUE EXISTA BEM A INVENTARIAR. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE INVENTÁRIO. PRECEDENTES.

Nos termos do artigo 1.998 do Código Civil, "as despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do montante da herança (...)."

Assim, quem, como a parte aqui agravante, comprovadamente pagou pelas despesas de sepultamento da falecido, tem direito ao imediato ressarcimento, independentemente de anuência dos herdeiros.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA P. B. DA S., contra decisão que, nos autos do pedido de alvará para ressarcimento de despesas do funeral de Neila B. DA S., determinou a intimação da autora para indicar os endereços das herdeiras Marli e Marilene, objetivando a intimação das mesmas para manifestar concordância com o saque dos valores, sob pena de inviabilizar o prosseguimento da demanda sob o rito do alvará judicial (evento 28, DESPADEC1 - autos originários).

Em suas razões, a agravante afirma que efetuou o pagamento das despesas de funeral de Neila e está necessitando do valor despendido, razão pela qual ingressou com a demanda postulando o ressarcimento das últimas despesas da extinta. Defende que tal crédito goza de preferência de pagamento, consoante o disposto nos artigos. 1.998 e 965, I, ambos do Código Civil. Pede o deferimento da tutela recursal para o fim de ser deferido o alvará fins de ressarcimento de despesas do funeral de sua genitora.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

Passo ao julgamento na forma monocrática, porquanto há entendimento consolidado nesta Corte sobre o tema conforme entendimento deste Tribunal de Justiça e na Súmula 568 do STJ, verbis:

'Art. 206. Compete ao Relator:

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supre Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; ...

...

'SÚMULA N. 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante'.

Pretende a agravante a reforma da decisão recorrida para o fim de ser deferido o alvará do resíduo de benefício previdenciário de titularidade de sua genitora Neila B. DA S., falecida em 03/11/2018, não deixando bens (evento 3, PROCJUDIC1 - fl. 18 - autos originários), para pagamento das despesas com funeral.

Por sua vez, a informação prestada pelo INSS, datada de 05/04/2021, revela a existência de resíduo de benefício previdenciário (evento 3, PROCJUDIC2 - fls. 42/48 e 49).

Com efeito, embora a decisão atacada tenha determinado a intimação da recorrente para informar os endereços das herdeiras Marli e Marilene, objetivando a intimação das mesmas para manifestar concordância com o saque dos valores, sob pena de...

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