Decisão Monocrática nº 51283200720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 01-08-2022

Data de Julgamento01 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51283200720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002385020
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5128320-07.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

agravo de instrumento. direito de família. ação de regulamentação de guarda e convivência. pedido de gratuidade de justiça. descabimento. NÃO RESTARAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, PORQUANTO o recorrente POSSUI SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM TAL BENESSE. decisão mantida. agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apreciar agravo de instrumento interposto por Marcio H., 34 anos, por meio de advogado constituído, por inconformidade com a decisão do Juízo da Vara Judicial da Comarca de Carlos Barbosa, que nos autos da ação regulamentação de guarda e alimentos ajuizada por Kátia P., 31 anos, indeferiu a gratuidade de justiça à parte agravante (evento 39, DESPADEC1, autos originários).

Opostos embargos de declaração pela parte recorrente (evento 44, EMBDECL, autos originários), estes foram desacolhidos (evento 48, DESPADEC1).

Em razões recursais, a parte agravante alegou, em síntese, que é pessoa pobre no sentido legal da palavra, laborando na condição de pequeno produtor rural. Argumentou que há necessidade de ser analisada a sua renda líquida na medida em que boa parte dos valores que aufere são destinados à atividade rural, através da compra de ração e outros implementos necessários à manutenção do pequeno rebanho. Disse que tal situação sequer foi analisada pelo Juízo de primeiro grau, mesmo havendo a oposição de embargos de declaração. Referiu que os valores constantes em sua declaração não representam a renda que efetivamente possui para sua manutenção, porque representam os ganhos brutos decorrentes da venda de leite. Ressaltou que não possui bens e valores significativos e, bem assim, as fotografias e vídeos acostados que demonstram que vive em residência modesta. Pugnou, nesses termos, pela reforma da decisão, a fim de que seja concedido o benefício da gratuidade (evento 1, INIC1).

Os autos vieram-me conclusos em 01/07/2022 (evento 3).

É o relatório.

Decido.

Analisando o feito, tenho que seja caso de julgamento monocrático.

Consoante o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei", e presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99,§ 3º, do Código de Processo Civil).

A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa.

Além disso, a 49ª Conclusão do Centro de Estudos do TJRS estabelece que: "O benefício da gratuidade judiciária pode ser concebido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada...

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