Decisão Monocrática nº 51283313620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 07-07-2022

Data de Julgamento07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51283313620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002395188
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5128331-36.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86)

RELATOR(A): Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY

AGRAVANTE: RONEI CAES TRINDADE

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) POR ACIDENTE DO TRABALHO. TUTELA DE URGÊNCIA. pressupostos ausentes.

  1. A tutela de urgência pode ser concedida, no início da lide ou em qualquer fase do processo, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015.
  2. Situação dos autos em que não vieram demonstrados os pressupostos da tutela pretendida, sobretudo diante da ausência de demonstração de atual incapacidade ao trabalho pelo recorrente. Precedentes jurisprudenciais.

AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RONEI CAES TRINDADE contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta que, nos autos da ação acidentária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, indeferiu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença (atual benefício por incapacidade temporária).

Breve suma. Decido.

2. Conheço do recurso uma vez que preenchidos so pressupostos de admissibilidade: recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo pela dispensa legal que goza a natureza da demanda. Portanto, apto a ser conhecido.

Além disso, o recurso comporta julgamento monocrático, com esteio no artigo 932 do CPC e artigo 206, XXXVI do RITJRS.1

Superado esse exame prefacial, passo à análise da irresignação recursal.

No ponto, quanto à tutela de urgência indeferida na origem, melhor sorte não socorre ao agravante, cumprindo ser mantida a decisão agravada pela ausência de demonstração dos pressupostos da tutela pretendida (art. 300 do CPC/2015).

Com efeito, verifica-se que o autor afirma inicialmente que é portador de lesão laboral antero inferior do ombro esquerdo desde 10/11/2020, que o torna incapacitado para o desenvolvimento de atividade laborativa e sequer para levar uma vida normal.

A parte autora recebeu o benefício da incapacidade temporária de natureza acidentária 91/636901315-7 até 08/03/22 - Doc.8 [Evento1, OFICIO/C7], quando teve alta administrativa pela perícia realizada pelo INSS.

Os documentos médicos ao início formalizados pelo recorrente e que ensejaram o indeferimento da tutela de urgência, a par de indicarem situação de incapacidade ao trabalho, foram formalizados próximo a data da perícia administrativa, desde então, o recorrente deixou de trazer qualquer elemento médico diverso ou atual a demonstrar sua incapacidade ao trabalho, senão por meras alagações, não permitindo extrair, assim, verossimilhança de suas alegações quanto a reclamada incapacidade laboral e as próprias condições de saúde do recorrente. Os dois únicos documentos médicos apresentados pelo recorrente, após a cessação do benefício pela autarquia previdenciária, não indicam a impossibilidade de exercício laboral, senão que apenas um deles emitido em 01/2022 -...

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