Decisão Monocrática nº 51283348820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 06-12-2022

Data de Julgamento06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51283348820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003018996
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5128334-88.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VIAMÃO

AGRAVADO: CENTRO DE RECUPERACAO JOVEM CASA DE ORACAO

EMENTA

agravo de instrumento. direito público não especificado. execução fiscal. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. ASSOCIAÇÃO CIVIL. redirecionamento para o PRESIDENTE. dissolução irregular não evidenciada. descabimento - arts. 134, VII, e 135, III, do CTN; Tema 630 e Súmula 435, do e. STj.

não evidenciada a natureza jurídica e finalidade da associação devedora; o alegado encerramento irregular; ou mesmo a condição de sócio-gerente do presidente, notadamente em razão da aparente citação válida da pessoa jurídica, através do mandado da fl. 13, no endereço indicado na inicial, e constante da CDA nº 766/2018.

Ainda, a falta de certidão do Oficial de Justiça, no sentido da dissolução sem a comunicação aos órgãos competentes, nos termos dos arts. 134, VII, e 135, III, do CTN, do Tema 630 e da Súmula 435, ambos do e. STJ, e da jurisprudência pacificada deste TJRS.

jurisprudência pacificada deste TJRS.

agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por parte do MUNICÍPIO DE VIAMÃO, contra a decisão - evento 23 -, proferida nos autos da presente ação de execução fiscal, proposta em desfavor do CENTRO DE RECUPERAÇÃO JOVEM CASA DE ORAÇÃO.

Os termos da decisão hostilizada:

“(...)

A executada é uma associação privada e havendo indícios de dissolução irregular da associação executada, e assim se enquadra o encerramento das atividades na sede social, sem comunicação aos órgãos competentes, com a existência de débitos tributários não quitados, viável o redirecionamento da demanda executiva contra o Presidente da entidade, por infração à lei, artigo 135, III, CTN, na esteira do enunciado da Súmula 435, STJ.

Todavia, no caso dos autos, o executado foi citado no seu domicílio fiscal e não há qualquer informação de que a sede da associação não mais encontra-se em atividade no domicilio fiscal.

Portanto, inviável o redirecionamento ao presidente, como postulado.

Assim, intime-se a exequente para dizer sobre o prosseguimento.

Nada manifestado, suspendo o feito pelo prazo de um ano. Após, arquive-se administrativamente (art. 40, §2° da Lei 6.830/80).

(...)"

Nas razões, o município agravante defende o redirecionamento da presente execução fiscal, em desfavor do Presidente da associação agravada - Centro de Recuperação Jovem Casa de Oração -, haja vista a falta dos atos constitutivos da entidade, depois das diligências no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Colaciona jurisprudência.

Requer o provimento do recurso, para fins da citação do redirecionamento e citação da execução fiscal, para o Presidente da associação agravada - evento 1.

Intimado para manifestação acerca da origem do crédito objeto da presente execução fiscal - CDA nº 766/18 -, para fins do exame da competência interna deste Tribunal - evento 4 -; sobreveio a juntada do Auto de infração originário - nº 17766/2016 -, subscrito por parte do Departamento de Vigilância Sanitária municipal, decorrente de ato de fiscalização no estabelecimento agravado, e a aplicação da multa correspondente - evento 9.

Sem intimação para contrarrazões, em razão da devolução da carta AR - evento 17.

Declinação da intervenção do Ministério Público - evento 20.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, com base no art. 932, IV, b, do CPC de 20151, no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ2; e no art. 206, XXXVI do RITJRS3.

A matéria devolvida reside no redirecionamento da presente execução fiscal, em desfavor do Presidente da associação agravada - Centro de Recuperação Jovem Casa de Oração -, haja vista a falta dos atos constitutivos da entidade, depois das diligências do município agravante, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Dos elementos dos autos, denota-se o aforamento da presente execução fiscal, em 14.03.2018, por parte do Município de Viamão, em desfavor do Centro de Recuperação Jovem Casa de Oração, com vistas à satisfação do crédito não-tributário, no valor de R$ 2.140,94 (dois mil cento e quarenta reais e noventa e quatro centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa nº 766/2018, e correspondente ao Auto Infração nº 1776/2016, da Vigilância Sanitária (alimentos impróprios para consumo) - evento 2, fls. 2-4.

Depois, a citação em 17.06.2019, por mandado, sem a subscrição - evento 2, fl. 13-v -; e a falta de êxito da penhora via BacenJud, no valor atualizado de R$ 7.007,09; (fls. 14-18).

Daí a pretensão de bloqueio de valores do Presidente da entidade (fl. 19), com base nos dados constantes da consulta ao CNPJ (fls. 21-22):

Neste contexto o indeferimento, em razão da falta de comprovação da condição de empresa individual, bem como a intimação do município exequente para a juntada do contrato social da executada - evento 8 -; e a reiteração do pedido de bloqueio de valores da pessoa física - Presidente da entidade -, ou, de forma subsidiária a busca de mais informações nos sistemas Renajud, Serasajud e Infojud.

Ainda, a juntada da Certidão negativa de inscrição no Registro do Serviço de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica da cidade de Viamão - evento 15:

Nesse contexto o deferimento da penhora eletrônica do valor nas contas bancárias e aplicações financeiras da executada - evento 17 -; contudo, a falta de êxito na busca; e a manifestação do município credor, no sentido do redirecionamento da ação execução em desfavor do Presidente - Sr. Isaias dos Santos - (fl. 19), sob o argumento da suposta constituição irregular da pessoa jurídica devedora - evento 21 -; e a decisão ora hostilizada - evento 22.

No ponto, a Lei Federal nº 6.830/80 - Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências:

Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

§ 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

§ 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

§ 9º - O prazo para a cobrança das contribuições previdenciárias continua a ser o estabelecido no artigo 144 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.

Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:

I - o devedor;

II - o fiador;

III - o espólio;

IV - a massa;

V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

VI - os sucessores a qualquer título.

§ 1º - Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.

§ 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.

(...)

(grifei)

Especificamente acerca da...

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