Decisão Monocrática nº 51285187820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51285187820218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002005148
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5128518-78.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação

RELATOR(A): Des. VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

AGRAVANTE: UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP DE SERV MEDICOS LTDA

AGRAVADO: THOMAZ RIGON

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito Privado não especificado. ação declaratória de nulidade c/c indenização e danos morais. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. reconhecimento DE decadÊncia. extinção do processo. impossibilidade. ATO NULO INSUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP DE SERV MEDICOS LTDA em face da decisão (Ev. 49 do processo de origem) que, na ação declaratória de nulidade c/c indenização e danos morais movida em seu desfavor por THOMAZ RIGON, afastou a preliminar de decadência do direito suscitada pela ora recorrente.

Em suas razões recursais, sustenta a ora agravante que a matéria de nulidades, ou anulabilidades, é sempre controvertida. Afirma que ainda que se adotando, como fez a decisão agravada, o entendimento de que o art. 166 apenas contempla os casos de nulidade absoluta, a premissa não arreda a conclusão pretendida pela agravante, quanto ao prazo decadencial. Alega que a decadência, no caso, não se opera em quatro anos, dado que não preenchida nenhuma das hipóteses previstas no art. 178 do Código Civil, visto que o principal não versa sobre os chamados defeitos de vontade, (coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão). Nem sobre ato de incapaz. Ainda que o vício apto a anulação, no caso, não conta com prazo previsto para pleitear-se a anulação, motivo pelo qual entende a agravante aplicar-se ao caso o art. 179, do mesmo Código. Além disso, afirma que se assim não fosse, em se tratando da anulação de decisão do Conselho de Administração, órgão colegiado da agravante, incidiria na espécie o prazo decadencial trienal, expressamente previsto no art. 48, da Lei Civil comum. Discorre sobre o tema, junta precedentes jurisprudenciais e, ao final, pugna pelo provimento recursal.

Em suas contrarrazões, suscita o ora agravado preliminar de não conhecimento do recurso interposto, por não estar abarcado dentre as hipóteses processuais cabíveis do art. 1.015 do CPC/15. Alega, na hipótese de conhecimento do recurso, que a agravante confunde a diferença entre ato jurídico nulo e ato jurídico anulável, sendo que o ato administrativo invocado nessa demanda possui vício de nulidade absoluta. Discorre sobre o tema, junta precedentes jurisprudenciais e, ao final, pugna pelo não provimento recursal.

É o relatório.

2. Não se trata, ainda, de lançar avaliações sobre a matéria de fundo que se processa no juízo "a quo", mas, pretende a parte agravante, demandada na origem, a obtenção de comando judicial que reconheça a ocorrência do instituto da decadência no caso concreto e, por conseguinte, extingua o processo manejado em seu desfavor pela ora recorrida, parte demandante na origem.

Prefacialmente, não vinga a pretensão recursal não conhecimento desta insurgência.

Com efeito, a alegação de decadência, em que pese não contemplada em nenhum dos incisos do artigo 1.015 do CPC/15, em razão da taxatividade mitigada amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser passível de insurgência via agravo de instrumento em razão de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Ainda, cumpre salientar que no caso de reconhecimento...

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