Decisão Monocrática nº 51285479420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 26-09-2022
Data de Julgamento | 26 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51285479420228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Quarta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002762985
14ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5128547-94.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas
RELATOR(A): Des. MÁRIO CRESPO BRUM
AGRAVANTE: VANDRESSA BUENO LEMANN
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERDA DE OBJETO.
Tendo sido proferida sentença na origem, julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela consumidora nos autos da ação de revisão contratual, resta prejudicado o exame da presente inconformidade.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo interno interposto por VANDRESSA BUENO LEMANN contra a decisão que, de plano, negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela consumidora, nos seguintes termos (Evento 4):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Ausente qualquer elemento nos autos a indicar eventual irregularidade na avença firmada entre o consumidor e a instituição financeira, no que tange aos encargos incidentes no período de normalidade do contrato, mostra-se inviável o deferimento de tutela de urgência.
2. Recurso que contraria a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no REsp n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, a ensejar o desprovimento, de plano, da inconformidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Em suas razões recursais (Evento 9), sustenta a agravante, em síntese, a abusividade da contratação, pugnando pelo afastamento da mora contratual e o deferimento dos pedidos de vedação à inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes e de manutenção da posse do veículo financiado. Pede, assim, a reforma da decisão agravada.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
A discussão devolvida a exame cinge-se à análise do pedido de tutela de urgência formulado pela autora nos autos da ação de revisão contratual.
Não merece conhecimento a inconformidade.
Ocorre que, a partir da informação lançada no Evento 8, verifica-se que restou prolatada, na origem,...
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