Decisão Monocrática nº 51286177720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 12-05-2023

Data de Julgamento12 Maio 2023
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51286177720238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003762055
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5128617-77.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. QUATRO FILHOS MENORES. ARBITRAMENTO EM 35% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, EM CASO DE VÍNCULO FORMAL DE EMPREGO, OU 60% DO SALÁRIO MÍNIMO, EM CASO DE DESEMPREGO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. CABIMENTO, MAS EM MENOR EXTENSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANÁLISE DO BINÔMIO ALIMENTAR. ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades dos filhos menores, de modo que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Hipótese em que a verba alimentar foi estabelecida provisoriamente em 45% dos rendimentos líquidos do alimentante, ou 60% (sessenta por cento) do salário mínimo, em caso de desemprego, a qual se mostra demasiada.

Cabimento da redução do encargo, mas em menor extensão, para 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, mantendo-se o patamar de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo para a hipótese de desemprego, notadamente porque se trata de momento processual que antecede o contraditório e a fase de instrução.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento parcialmente provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por THIAGO D.M. em desafio à decisão interlocutória que, nos autos da ação de alimentos, guarda e regulamentação de visitas que lhe movem seus filhos LAYSA N.M., LUCAS N.M., DIOGO N.M. e LUAN N.M., menores, representados pela genitora, Vanessa A.N., fixou alimentos provisórios em favor dos filhos, nos seguintes termos (evento 3, DESPADEC1):

Vistos.

Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente.

A parte autora requereu, na peça incoativa, a fixação de alimentos provisórios, guarda e regulamentação de visitas. A presunção, neste caso, é a da necessidade de tal verba, sendo imperioso, para seu deferimento, a prova pré-constituída da relação de parentesco ou obrigação alimentar.

Neste sentido, juntou a parte autora cópia da certidão de nascimento dos filhos, pelo que comprovada a obrigação alimentar, defiro a medida liminar pleiteada.

Em relação ao quantum a ser fixado, não esclareceu a requerente se a parte demandada possui outros filhos menores, deixando de indicar também a profissão do requerido na peça incoativa.

Assim, a fim de evitar dano grave de difícil reparação, fixo desde já os alimentos provisórios em 60% do salário mínimo nacional, que deverá ser pago à autora até o dia 10 de cada mês subsequente ao vencido, em conta bancária em nome da representante legal da parte requerente.

Em caso de vinculo empregatício, fixo alimentos provisórios em favor do menor, a serem suportados pelo réu, no montante de 45% sobre os seus rendimentos mensais, excetuados apenas os descontos obrigatórios. Tais valores devem ser descontados em folha de pagamento, e depositados na conta bancária informada na inicial, sendo que o mesmo percentual deverá incidir sobre o 13º salário, férias e 1/3 de férias, mas não incidirá sobre eventuais verbas rescisórias de caráter indenizatório e FGTS.

O presente termo serve de ofício ao empregador do demandado, qual seja: empresa EXPRESSO VIA PAJUÇARA, Av. Plínio Kroeff, 1150, Rubem Berta, Porto Alegre – RS, para fins de desconto da prestação alimentícia ora fixada na folha de pagamento do requerido, no qual deverá ser depositado diretamente na conta bancária: [...], em nome de VANESSA A.N., CPF: 01308419007. Ademais, solicito informações dos rendimentos líquidos mensais do demandado, em 10 dias.

Cite-se.

Intime-se, inclusive MP.

Dil. Legais.

Em suas razões (evento 1, INIC1), alega a ausência de condições financeiras de arcar com o quantum arbitrado na origem, qual seja, 45% (quarenta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos ou, na hipótese de desemprego, 60% (sessenta por cento) do salário mínimo. Argumenta que, inobstante trabalhe mediante vínculo formal de emprego, arca com empréstimo consignado, afora as despesas básicas. Colaciona jurisprudência. Aduz que não há indicação de que os alimentados possuam necessidades excepcionais. Ressalta que, da forma como fixados, os alimentos tornam impossível sua subsistência. Pede a redução do encargo ao patamar equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, ou 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, em caso de desemprego ou trabalho autônomo. Pugna pela antecipação da tutela recursal e pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS,...

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