Decisão Monocrática nº 51286873120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 04-07-2022

Data de Julgamento04 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51286873120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002385215
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5128687-31.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE.

Preenchidos os requisitos legais para a citação por hora certa, não há que se falar em nulidade do ato ou na necessidade de sua renovação, sobretudo quando as tentativas de citação pessoal mostraram-se infrutíferas

O Oficial de Justiça, na condição de agente público, goza de fé pública, o que faz com que seus atos e certidões sejam revestidos de presunção de veracidade, razão pela qual, uma vez afirmado terem sido observadas as formalidades legais, é ônus da parte insurgente demonstrar o desatendimento dos requisitos da citação por hora certa, o que não ocorreu na hipótese.

Caso em que se tentou a citação pessoal por 03 (três) vezes, sem que se obtivesse êxito, o que levou à citação por hora certa com a intimação de funcionária da citanda que recebeu a contrafé do mandado cumprido.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na condição de curadora especial de ELIZABETH DA F. K., interpõe agravo de instrumento diante da decisão de Evento 03 - Processo Judicial 2 - p. 44, proferida nos autos da "Ação de inventário cumulativo com pedido de nomeação de inventariante", movida por CARLOS ALFREDO S. DA S., em razão dos falecimentos de GERCY M. DA S. e MARTA HELENA S. DA F., lançada nos seguintes termos:

Em relação à alegação de nulidade da citação, conforme petição retro, não a conheço, pois o Oficial de Justiça entregou cópia do mandado à funcionária da citada, Margareth L. (fl. 50v).

Assim, prossiga-se, devendo o inventariante promover à avaliação fiscal do bens do Espólio junto à SEFAZ, juntando-se aos autos em 30 dias.

Intimem-se, inclusive DPE pessoalmente.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, em decisão de seguinte teor (Eventos 11 e 22 dos autos de origem).

1) Recebo os embargos de declaração, porém não os acolho pois a decisão não padece de contradição, obscuridade ou omissão.

A irresignação do embargante deve ser veiculada em agravo.

2) Os documentos anexados no Evento 20 não possuem valor legal. No procedimento junto à SEFAZ é possível a obtenção da INFORMAÇÃO FISCAL, o que determino seja anexado aos autos quanto a ambos os inventariados, em 15 dias.

Em suas razões (Evento 01), aduz, a citação por hora certa deve observar o procedimento estabelecido no Código de Processo Civil, de modo que cabível nova tentativa de citação quando não tenha sido realizada em conformidade com as disposições legais.

Afirma que, no caso, não foram observados os requisitos legais, porquanto o Oficial de Justiça não providenciou a intimação de qualquer pessoa da família ou de vizinho da citanda a fim de comunicar que retornaria no dia útil imediato, em hora designada, para efetivar a citação.

Cita jurisprudência que entende favorável a sua tese.

Pede o provimento do recurso para que seja determinada a realização de nova tentativa de citação pessoal da herdeira ELIZABETH DA F. K..

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Consta da inicial que ELIZABETH DA F. K. é filha e uma das herdeiras dos bens deixados por MARTA HELENA S. DA F., razão pela qual o autor requereu a sua citação para habilitação na ação de inventário (Evento 03 - processo judicial 1 - p. 2-4, dos autos de origem).

Deferido o pedido para a citação de ELIZABETH DA F. K., tentou-se, primeiramente, a efetivação por meio de AR digital, o que restou infrutífero. Em seguida, determinou-se a expedição de mandado, cujo cumprimento solicitou-se ao Diretor do Foro de Florianópolis via carta precatória (Evento 03 - processo judicial 1 - p. 36-44, dos autos de origem).

Sobreveio, então, certidão do Oficial de Justiça informando não ter obtido êxito da citação, in verbis (Evento 03 - processo judicial 2 - p. 15, dos autos de origem):

Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, deixei de proceder à intimação de Elizabeth da F. K., em virtude de não a encontrar nas vezes em que a procurei, em dias e horários diversos, sendo que nunca fui atendido, nem pelo interfone e nem na residência quando o Zelador permitiu minha entrada no Condomínio. Dou fé.

Conduções: 3

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