Decisão Monocrática nº 51289104720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 12-05-2023

Data de Julgamento12 Maio 2023
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51289104720238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003762215
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5128910-47.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL

AGRAVADO: MARCUS VINICIUS MINUZZI DOS SANTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA e penhora de bens via sistema RENAJUD. condicionamento da penhora de veículo à apresentação de certidão do detran/rs. descabimento.

1. CONFORME POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DECIDIDO EM SISTEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, É DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA QUE SE PLEITEIE A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA ATRAVÉS DE SISTEMAS COMO RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD (ANTIGO BACENJUD). A MEDIDA VISA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMICIDADE E AO DISPOSTO NOS ARTS. , , 139, II E 143, II, TODOS DO CPC E ART. 5º, LXXVIII, DA CF.

2. NÃO HÁ RAZÃO PARA CONDICIONAR A PENHORA DE VEÍCULOS, APÓS PESQUISA VIA RENAJUD, À APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO ATUALIZADA DO DETRAN, POIS O SISTEMA FOI CRIADO JUSTAMENTE PARA POSSIBILITAR TAL MEDIDA E DAR EFETIVIDADE AO PROCESSO EXECUTIVO. ADEMAIS, BASTA INSERIR O CPF DA PARTE EXECUTADA PARA TER ACESSO AOS VEÍCULOS EM SEU NOME PARA POSSIBILITAR A ORDEM DE RESTRIÇÃO E PENHORA.

3. DESTA FORMA, CABÍVEL A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR NOS SISTEMAS RENAJUD e penhora de eventual veículo, sem a necessidade de apresentação de certidão emitida pelo detran/rs.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão rejeitando pedido de pesquisa de veículo e penhora via sistema RENAJUD, apresentado pelo Município de Sapucaia do Sul nos autos da execução fiscal movida contra Marcus Vinicius Minuzzi dos Santos. Referida decisão restou assim redigida (evento nº 12 dos autos de Primeiro Grau):

1. Sobreveio aos autos manifestação da parte executada, aduzindo que a quantia bloqueada (evento 3, PROCJUDIC1, pg. 16-20) é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Requereu assim o seu desbloqueio.

Por sua vez, a parte exequente apresentou impugnação ao pedido de impenhorabilidade, aduzindo que o executado não apresentou declaração de bens ou ofereceu-os à penhora em substituição da garantia nem se se manifestou acerca da existência de contas ativas em outros bancos, o que não autorizaria a declaração de impenhorabilidade (evento 3, PROCJUDIC1, pg. 40).

É breve relato. Passo a decidir.

O exame da legalidade da penhora é de ordem pública, não apresentando qualquer possibilidade de preclusão. Ademais inexiste preclusão em relação ao magistrado. Eventual ausência de fundamento legal para a manutenção da penhora pode ser alegada em qualquer momento.

De qualquer sorte, como faculta o art. 854, § 3º, do CPC, a parte executada ofereceu impugnação à penhora via SISBAJUD realizada, cabendo ressalvar que tal dispositivo legal transfere à parte executada o ônus de comprovar que o valor bloqueado é impenhorável.

Com efeito, o inciso IV do art. 833 do CPC estabelece como impenhoráveis:

Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.

E, no caso, sobreveio aos autos prova no sentido de que o valor bloqueado é impenhorável, uma vez que trata de verba salarial (evento 3, PROCJUDIC1, p. 38-40).

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. I. Pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita prejudicado diante de decisão interlocutória outrora proferida que deferiu o beneplácito. II. A questão da impenhorabilidade é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão e passível de arguição por simples petição e de apreciação em qualquer instância, a qualquer tempo, até mesmo de ofício. Logo, mostra-se viável o exame da matéria, ainda que seja intempestiva a impugnação oferecida pelo ora agravante. II. Nos termos do art. 833, IV, do NCPC, o salário e os ganhos do trabalhador autônomo são impenhoráveis. No caso concreto, diante do exíguo conjunto probatório produzido, não comprovou a executada que o valor bloqueado na conta é fruto do salário, ônus o qual lhe incumbia, na forma do art. 854, § 3°, do NCPC. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70083906685, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 22-04-2020)

Portanto, determino a liberação dos valores penhorados em favor da parte executada, cujos dados bancários deverão ser indicados.

Preclusa esta decisão, expeça-se alvará automatizado.

2. Considerando a ferramenta disponível ao Juízo, consulte-se no Sistema Renajud a existência de veículos em nome da parte devedora.

Após, dê-se vista à parte credora e, caso inexistente veículo em nome da devedora, querendo, indique outros bens passíveis de penhora, no prazo de 60 (sessenta) dias1.

Consigna-se que eventual pedido de penhora de veículo porventura registrado em nome da parte devedora deverá ser instruído com certidão atualizada do Detran, levando em conta que não raro constam outras restrições judiciais/administrativas, podendo a credora previamente verificar a viabilidade de requerer a penhora do bem, facilitando a indicação, razão pela qual tal providência pela parte interessada revela-se necessária, sobretudo em razão do princípio da cooperação (art. 6º do CPC).

Além disso, a exigência objetiva a correta identificação do bem a ser penhorado, sendo o único modo de identificar eventual proprietário fiduciário, ocasião em que a penhora recai sobre direitos e ações e não sobre o veículo propriamente, bem como a certidão expedida pelo órgão de trânsito traz outras informações relevantes para análise quanto ao efetivo interesse na constrição, tais como comunicação de venda, data do último licenciamento e comunicação de furto/roubo.

Também, em observância ao art. 871, IV, do CPC, deve a parte credora juntar consulta do preço médio de mercado do veículo (Tabela FIPE2).

Decorrido o prazo e ausente manifestação, determino a suspensão da execução fiscal e do prazo prescricional, por não ter o executado bens penhoráveis (art. 40, caput, da LEF), pelo prazo de 1 (um) ano (art. 40, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais).

Nos termos do artigo § 2º do artigo 40 da LEF e Súmula 314 do STJ, transcorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive-se administrativamente pelo prazo de 5 (cinco) anos, sendo autorizado o desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do artigo 40 da LEF).

Decorrido o prazo prescricional (5 anos) sem manifestação, venham conclusos para análise da prescrição intercorrente, matéria a ser analisada de ofício,...

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