Decisão Monocrática nº 51289303820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 18-05-2023

Data de Julgamento18 Maio 2023
ÓrgãoQuarta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51289303820238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003784812
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5128930-38.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial

RELATOR(A): Des. EDUARDO UHLEIN

AGRAVANTE: TÂNIA REGINA PIAZER ROSA

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JAGUARI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. município de jaguari. cumprimento de sentença contra a fazenda pública. piso nacional do magistério. alegação de erro material no cálculo que lastreou a V. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO CPC.

É a contar da ciência inequívoca da decisão original, que eventualmente causou gravame à agravante, e não daquela que manteve a decisão anterior, que flui o prazo recursal. Recurso inadmissível. Precedentes.

NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por TÂNIA REGINA PIAZER ROSA contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizada em face de MUNICÍPIO DE JAGUARI, em relação à alegação de erro material no cálculo que lastreou a V, reportou-se às decisões anteriormente proferidas.

A decisão restou assim redigida:

1. Indefiro o pedido da parte exequente, reiterado no evento 9, reportando-me, integralmente ao teor das decisões do PJ 5 – págs. 21, 39, 49 e PJ 6 – págs. 15 e 23.

2. A propósito, determinada a expedição de V há mais de 4 anos e o feito está sem andamento, diante das reiteradas manifestações da parte exequente que insiste em discutir matéria já examinada pelo juízo.

Logo, advirta-se a parte exequente quanto à possibilidade de aplicação de multa pelo juízo, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC).

3. Após, prossiga-se conforme as decisões acima referidas.

Em suas razões, sustenta em síntese, que restou evidenciado o erro na perícia contábil, razão pela qual é imprescindível a retificação dos cálculos e o afastamento de eventual multa. Segundo argumenta, ofensa ao contraditório e ampla defesa, pois não foi possibilitada a confecção de cálculo correto, tampouco análise da perícia técnica apresentada. Defende que a negativa de correção do erro material de cálculo, demonstra claro cerceamento de defesa. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Ao analisar os requisitos de admissibilidade, verifico que o recurso não merece trânsito, em razão de sua intempestividade.

Como se retira dos autos, o Município de Jaguari opôs embargos à execução alegando a existência de excesso no cálculo que lastreou o execução, apresentando memória de cálculo dos valores que compreendeu corretos. Os embargos foram julgados procedentes "para determinar o prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pelo embargante [...]" (Evento 3, PROCJUDIC5 - fls. 21-24. Inconformada, a exequente apelou, sendo a decisão mantida pela 4ª Câmara Cível.

Atualizado o cálculo e expedida a requisição de Pequeno Valor, a exequente novamente apontou a existência de erro material, conforme manifestação constante do Evento 3, PROCJUDIC6, fls. 17-18. A magistrada a quo, no entanto, indeferiu o pedido (Evento 3, PROCJUDIC6, fl. 23), nos seguintes termos:

Vistos etc.

Em que pese os argumentos trazidos na petição retro, entendo que não há mais o que se discutir neste autos motivo pelo qual reporto-me ao que foi decidido no despacho anterior.

A autora foi intimada pessoalmente da decisão em 17/06/2022 (Evento 3, PROCJUDIC6, fl. 24), sendo que em 02/09/2022 peticionou alegando a...

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