Decisão Monocrática nº 51289555120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 17-05-2023
Data de Julgamento | 17 Maio 2023 |
Órgão | Sexta Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus |
Número do processo | 51289555120238217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003772613
6ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5128955-51.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência
RELATOR(A): Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes
EMENTA
HABEAS COUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA ORIGEM. PEDIDO QUE RESTA PREJUDICADO.
Após a impetração do presente habeas corpus, o juízo da origem revogou a prisão preventiva do paciente, de modo que a alteração da situação fática enseja a perda superveniente do objeto.
WRIT PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Guilherme Dorneles Longara, advogado, em favor de M.T.P, preso preventivamente desde 03.05.2023, por descumprimento de medida protetiva, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul/RS.
Em síntese, o impetrante pretende a soltura do paciente sob a alegação de ausência de provas da autoria, sustentando que M. está sendo falsamente acusado pela ofendida. Discorre acerca das condições pessoais do acusado, destacando seus bons antecedentes e trabalho lícito. Assim, requer, liminarmente, a soltura de M. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, com a consequente concessão definitiva da ordem.
É o breve relatório.
Pois bem.
Conforme diligências no sistema E-proc, constato que, em 12.05.2023, o juízo a quo revogou a prisão preventiva do paciente, sob os seguintes fundamentos (evento 123, DESPADEC1):
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de Mairon Teixeira Pinto [evento 110, PET1].
O Ministério Público, de acordo com parecer no e. 120, concordou com o pedido de liberdade.
É o essencial. Decido.
Com efeito, sabe-se que o decreto de prisão preventiva, devidamente fundamentado e embasado nos requisitos legais, não configura nenhuma espécie de cumprimento antecipado da pena e também não ofende a garantia constitucional conferida ao acusado de ser presumidamente inocente até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Cabe destacar que a prisão provisória, no atual contexto, é a última ratio, somente sendo cabível quando as cautelares diversas da prisão mostrarem-se ineficientes, inadequadas ou, como no caso, para cessar as...
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