Decisão Monocrática nº 51289555120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 17-05-2023

Data de Julgamento17 Maio 2023
ÓrgãoSexta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo51289555120238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003772613
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5128955-51.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

RELATOR(A): Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes

EMENTA

HABEAS COUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA ORIGEM. PEDIDO QUE RESTA PREJUDICADO.

Após a impetração do presente habeas corpus, o juízo da origem revogou a prisão preventiva do paciente, de modo que a alteração da situação fática enseja a perda superveniente do objeto.

WRIT PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Guilherme Dorneles Longara, advogado, em favor de M.T.P, preso preventivamente desde 03.05.2023, por descumprimento de medida protetiva, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul/RS.

Em síntese, o impetrante pretende a soltura do paciente sob a alegação de ausência de provas da autoria, sustentando que M. está sendo falsamente acusado pela ofendida. Discorre acerca das condições pessoais do acusado, destacando seus bons antecedentes e trabalho lícito. Assim, requer, liminarmente, a soltura de M. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, com a consequente concessão definitiva da ordem.

É o breve relatório.

Pois bem.

Conforme diligências no sistema E-proc, constato que, em 12.05.2023, o juízo a quo revogou a prisão preventiva do paciente, sob os seguintes fundamentos (evento 123, DESPADEC1):

Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de Mairon Teixeira Pinto [evento 110, PET1].

O Ministério Público, de acordo com parecer no e. 120, concordou com o pedido de liberdade.

É o essencial. Decido.

Com efeito, sabe-se que o decreto de prisão preventiva, devidamente fundamentado e embasado nos requisitos legais, não configura nenhuma espécie de cumprimento antecipado da pena e também não ofende a garantia constitucional conferida ao acusado de ser presumidamente inocente até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Cabe destacar que a prisão provisória, no atual contexto, é a última ratio, somente sendo cabível quando as cautelares diversas da prisão mostrarem-se ineficientes, inadequadas ou, como no caso, para cessar as...

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