Decisão Monocrática nº 51289826820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 06-07-2022

Data de Julgamento06 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo51289826820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002389217
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5128982-68.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ação de guarda.

A competência do Juizado da Infância e Juventude nas questões relativas à guarda é caracterizada nos casos em que a criança/adolescentes se encontrem dentro das hipóteses do art. 98 do ECA, conforme disposto no art. 148, § único, "a", do mesmo diploma legal. Isto é, o Juizado da Infância e Juventude é competente para apreciar e julgar a ação de guarda quando a criança/adolescente estiverem com seus direitos ameaçados ou violados "I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis; III - em razão de sua conduta".

No caso, foi noticiada situação em que o menor estaria em situação de risco de vida em razão da falta de cuidados por parte de seu responsável/guardião. Assim, não obstante o guardião provisório ter justificado a situação da doença do menor, fato é que a ele foi imputada omissão pelo risco de vida do infante, devendo o Juizado da Infância e Juventude processar e julgar o pedido.

JULGADO IMPROCEDENTE O CONFLITO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pela em. Juíza de Direito da VARA DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO, em face da declinação de competência pela em. Juíza de Direito da 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE NOVO HAMBURGO , nos termos da decisão evento 75 dos autos da ação de guarda.

Assevera que: (a) os autos foram encaminhados ao Juizado Regional da Infância e Juventude, em virtude de haver indícios de maus-tratos, praticados, em tese, pelos guardiões, em face da criança, que é portadora do vírus HIV; (b) isso não é suficiente para ensejar o deslocamento da competência para o JIJ; (c) se assim o fosse, todos os processos que tramitam nas Varas de Família e Sucessões em que aportasse denúncia de maus-tratos teriam sua competência declinada para os Juizados da Infância e Juventude; (d) tal providência vai de encontro ao que dispõe o ECA no seu artigo 148; (e) a competência fixada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente tem por finalidade precípua concretizar os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral às crianças e adolescentes que estejam em real situação de risco, cujos direitos fundamentais previstos na CF e no premencionado diploma legal estejam sendo violados ou ameaçados de tal forma que o Juízo Comum...

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