Decisão Monocrática nº 51290120620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 05-07-2022

Data de Julgamento05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51290120620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002386745
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5129012-06.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAPELA DE SANTANA

AGRAVADO: EDITE PAIM PEREIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AOS SISTEMAS RENAJUD, INFOJUD E SREI. CABIMENTO.

É PRESCINDÍVEL PRÉVIA CONSULTA E/OU LOCALIZAÇÃO DE BENS PELA PARTE INTERESSADA JUNTO AOS REGISTROS DO DETRAN PARA QUE A PARTE TENHA DEFERIDO PEDIDO DE ENVIO DA ORDEM DE RESTRIÇÃO PELO SISTEMA RENAVAN ATRAVÉS DO SISTEMA DO RENAJUD. ARTIGO 6º, §1º, DO REGULAMENTO DO RENAJUD. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DA MESMA FORMA, EM RELAÇÃO AO INFOJUD E SREI.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CAPELA DE SANTANA em face da decisão que, na execução fiscal proposta contra EDITE PAIM PEREIRA, indeferiu o pedido de consulta junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SREI.

Em suas razões, o agravante sustenta que o indeferimento do pedido torna o processo mais moroso, em afronta aos atuais princípios processuais. Refere que não há como condicionar as pesquisas à diligência prévia do credor, sob pena de se obstaculizar o trabalho da Fazenda Pública. Cita jurisprudência. Requer o provimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.

Destaco que é possível o julgamento monocrático do recurso, pelo princípio da prestação jurisdicional equivalente, quando há orientação sedimentada na Câmara sobre a matéria, de maneira que, levada a questão ao órgão colegiado, seria confirmada a decisão do relator.

É o caso dos autos, que se enquadra no permissivo legal do artigo 955 do Código de Processo Civil.

No mérito, razão assiste ao agravante.

O sistema do RENAJUD, regulamentado no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, visa a disciplinar a operacionalização e utilização do sistema, bem como padronizar os procedimentos a fim de evitar divergências e equívocos de interpretação.

O art. 6º, § 1º, do Regulamento do Sistema RENAJUD, exarado pelo Conselho Nacional de Justiça, estabelece que:

Art. 6º O sistema RENAJUD versão 1.0 permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.

§ 1º Para possibilitar a efetivação de restrições, o usuário previamente consultará a existência do veículo no sistema RENAVAM, com possibilidade de indicação dos seguintes argumentos de pesquisa: placa e/ou chassi e/ou CPF/CNPJ do proprietário.

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