Decisão Monocrática nº 51290761620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 05-07-2022

Data de Julgamento05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51290761620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002388192
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5129076-16.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATOR(A): Des. NELSON JOSE GONZAGA

AGRAVANTE: CLAUDIO GILMAR DIAS BORGES

AGRAVANTE: ALICE DOS SANTOS MORAES

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

agravo de instrumento. negócios jurídicos bancários. execução de título extrajudicial. gratuidade de justiça. deferimento.

A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA Pelos Agravantes que demonstra A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE SUPORTAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM COMPROMETIMENTO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO ou DE SUA FAMÍLIA.
CARÊNCIA DE LITIGAR SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEMONSTRADA.

INTERLOCUTÓRIA REFORMADA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO da ajuda do estado.

DADO PROVIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - Relatório:

CLÁUDIO GILMAR DIAS BORGES e ALICE DOS SANTOS MORAES interpuseram agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, indeferiu pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos:

Vistos.

Inviável o acolhimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelos executados, o qual implica a externalização, à toda sociedade, do custo de pretensão privada.

Intimem-se, sendo que o executado inclusive do saldo devedor noticiado no evento 14, com prazo de 15 dias.

Após, ao exequente.

Falaram que não têm condições econômicas de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Afirmaram que o fato de serem assistidos pela Defensoria Pública faz presumir sua precariedade financeira. Requereram a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por fim, seu provimento, para que seja deferida a gratuidade de justiça em seu benefício.

É o relatório.

II - Fundamentação:

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido, dos executados, de gratuidade de justiça, sob fundamento de que o benefício implica externalização do custo da pretensão privada à toda a sociedade.

Têm razão os recorrentes.

À luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é indispensável que os requerentes não possuam condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.

Igualmente, a Constituição Federal assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.

Assim, para a concessão do aludido benefício, imprescindível demonstração da carência financeira, cabendo ao juiz, de acordo com o caso concreto, valorar o cabimento da benesse.

No caso em tela, constata-se que os agravantes fizeram prova suficiente e adequada da...

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