Decisão Monocrática nº 51290779820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 05-07-2022

Data de Julgamento05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51290779820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002395576
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5129077-98.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: EMERSON MARTINS DE AVILA

AGRAVADO: VELEDA DA ROSA SILVEIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. - TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO TABELIONATO. REQUISITOS. na sistemática do CPC/15 as tutelas de urgência cautelares e de antecipação de direito material estão matizadas sob o regramento da tutela provisória; e que agora pode fundamentar-se em urgência ou tão somente na evidência. Os provimentos de urgência, cautelar ou antecipatório, submetem-se aos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Circunstância dos autos em que se impõe a parcial reforma da decisão recorrida.

recurso em parte provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

EMERSON MARTINS DE AVILA agrava da decisão proferida nos autos da ação de cobrança que move em face de VELEDA DA ROSA SILVEIRA. Constou da decisão agravada:

Vistos.
O autor requer a suspensão do procedimento de emissão de cessão de direitos em nome da ré junto ao Tabelionato de Notas e Registro Civil de Panambi, informando que a Requerida possui direito a 50 % (cinquenta por cento) do imóvel.
Solicitou a suspensão para o fim de garantir o crédito do Requerente, em razão da evidente possibilidade de dilapidação do patrimônio que ainda resta da Requerida.
Da análise dos autos, não verifico a possibilidade de concessão da tutela de urgência, pois não há provas inequívocas do alegado.
Diante disso, indefiro a tutela de urgência.
Intime-se o autor para que cumpra o despacho do evento 16, DESPADEC1, sob pena de extinção.

Dil. Legais.

Nas razões sustenta que vendeu automóvel à requerida, tendo sido emitido, além de garantias reais em prol do negócio, também 04 (quatro) cheques, que totalizavam em 2020 a importância de R$ 56.642,36; que os valores não foram pagos, de modo que não foi demonstrado, durante todo o tempo, qualquer preocupação por parte da requerida em saldar a dívida; que de nada adiantará uma sentença favorável se não houverem bens que garantam o título judicial; que a probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos juntados aos autos, os quais demonstram o negócio entabulado entre as partes, a inadimplência da requerida e o seu silêncio em juízo na oportunidade de contestar, quando ainda estava em vida; que o perigo de dano se funda no fato de que, em razão da efetivação da cessão de direitos que tramita no tabelionato da Comarca para efetivar a venda de imóvel, o qual a requerida possui o direito a 50%, mais frágil será a garantia de recebimento dos valores inadimplidos em favor do requerente e maior será o seu prejuízo; que restaram perfectibilizados os requisitos para concessão da liminar, determinando a expedição de certidão premonitória, bem como que seja oficiado o Tabelionato de Notas e Registro Civil de Panambi/RS, localizado à Avenida 7 de setembro, n.º 236, Bairro Centro, para que obste o prosseguimento da escritura pública de cessão de direitos, para o fim de garantir o crédito do Requerente. Postula pelo provimento do recurso.

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

Decido.

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. Assim, analiso-o.

TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO TABELIONATO. REQUISITOS.

Na sistemática do CPC/15 as tutelas de urgência cautelares e de antecipação de direito material estão matizadas sob o regramento da tutela provisória; e que agora pode fundamentar-se em urgência (como na regência do CPC/73) ou tão somente na evidência. Consagra-se, assim, tutela cautelar e de antecipação de direito material sob urgência e probabilidade do direito; e a antecipação de direito material sob evidência que vem a ser a dispensa dos pressupostos clássicos dos provimentos provisórios até então admitida para casos específicos, como as liminares em mandado de segurança e ações possessórias.

A tutela provisória de urgência, cautelar ou de direito material, continua podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental, como na técnica do Código revogado. Dispõe o CPC/15:

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Os provimentos de urgência, cautelar ou antecipatório, continuam a submeter-se aos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e pode ser concedida de plano ou após justificação prévia (§ 2º). Dispõe o CPC/15:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder
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