Decisão Monocrática nº 51291668720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 12-05-2023

Data de Julgamento12 Maio 2023
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51291668720238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003765017
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5129166-87.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

RELATOR(A): Desa. HELENA MARTA SUAREZ MACIEL

AGRAVANTE: ESTEVAO ROMULO DOS SANTOS

AGRAVANTE: KELLY CRISTINE FISCHER DE OLIVEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO EDUCACIONAL DE PASSO FUNDO DA IGREJA METODISTA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO. execução. alegação de impenhorabilidade. decisão que determina a oitiva da parte contrária. sem CUNHO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. DICÇÃO LEGAL DO ART. 1.001 DO CPC.

EM SE TRATANDO A DECISÃO ATACADA DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CUNHO DECISÓRIO, NÃO É POSSÍVEL CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CPC/2015.

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTEVAO ROMULO DOS SANTOS e OUTRO em face de decisão proferida nos autos de ação de execução movida por INSTITUTO EDUCACIONAL DE PASSO FUNDO DA IGREJA METODISTA.

A decisão atacada foi redigida nos seguintes termos:

"Vistos.

Através do sistema Sisbajud, foi bloqueado valor na conta de titularidade de Estevão Rômulo dos Santos, na Caixa Econômica Federal (CEF):

Da alegação de impenhorabilidade, no evento 18, PET1 , diga o credor.

Após, volte concluso."

Em suas razões recursais, a parte agravante afirmou que foi surpreendida com penhora de valores de sua titularidade, e que sequer participou no processo de conhecimento e nem mesmo na ação de cumprimento de sentença. Aduziu que requereu na liberação dos valores com a máxima urgência, referindo que não é executado na ação, e que o valor penhorado é proveniente de salário e que não faz parte da relação processual. Diante disso, pediu a necessária reforma da decisão, para que seja reconhecida a impenhorabilidade da totalidade dos valores bloqueados. Postulou o provimento do recurso (evento 1 - inicial 1).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

A interposição dos recursos está adstrita aos pressupostos de admissibilidade, os quais se dividem em extrínsecos e intrínsecos. No caso em exame, constata-se que o agravo de instrumento não merece ser conhecido, pois carecedor de requisito necessário para tanto.

No caso em tela, ao receber o pedido de liberação dos valores constritos com alegação de impenhorabilidade, o juízo singular entendeu, inicialmente, por ouvir a parte credora.

Ocorre que a impenhorabilidade ainda não fora decidida, em definitivo, pelo juízo de origem, uma vez que pendente manifestação da parte contrária, em observância ao contraditório. Nesse sentido, adentrar em tal mérito, neste momento, seria ainda acarretar violação ao duplo grau de jurisdição.

Com efeito, não há, conforme se verifica, cunho decisório no pronunciamento jurisdicional atacado, tratando-se apenas de despacho de mero expediente. Isso, porque somente restou oportunizada manifestação do exequente, sendo relegada a análise da impenhorabilidade dos valores para momento posterior.

Em se tratando a decisão agravada de despacho de mero expediente, sem cunho decisório, não é possível conhecer do presente agravo de instrumento, ante a disposição contida no artigo 1.001 do Novo Código de Processo Civil, que assim prevê:

"Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso."

Nesse sentido, já se manifestou esta Egrégia Corte em casos análogos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM AMPARO NO DISPOSTO PELO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA/CREDOR ACERCA DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA. COMANDO NÃO QUESTIONÁVEL PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52386411220228217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 23-11-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA SE MANIFESTAR. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. A DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA ANTES DE DECIDIR-SE SOBRE A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS NÃO CONTÉM CARGA DECISÓRIA, CONSTITUINDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SENDO, PORTANTO, IRRECORRÍVEL, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 1.001 DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO A IMPEDIR A INTEOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM BASE NO ART. 932, INC. III, DO CPC, EM RAZÃO DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.(Agravo de Instrumento, Nº 51147548820228217000,...

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