Decisão Monocrática nº 51291702720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Especial Cível, 17-05-2023

Data de Julgamento17 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51291702720238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Especial Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003768571
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Especial Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5129170-27.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Desa. JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. família. AÇÃO DE oferta de alimentos, cumulada com guarda e regulamentação de convivência. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR PROVISÓRIO. DESCABIMENTO.

EM SE TRATANDO DE ALIMENTOS DECORRENTES DE PARENTESCO, CUMPRE AOS PAIS, em primeiro plano, PROVER A MANUTENÇÃO DE SEUS FILHOS, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 1.566, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. TAL NECESSIDADE É PRESUMIDA QUANDO SE TRATA DE FILHO MENOR DE IDADE. SITUAÇÃO DOS AUTOS em que são dois filhos (de 05 e 09 anos de idade).

A FIXAÇÃO DO QUANTITATIVO DEVE respeitar a proporção entre as Necessidades DE QUEM RECEBE E as Possibilidades DE QUEM PAGA, CONFORME PRESCREVE O ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.

no caso, o percentual de 35% do salário-mínimo nacional, montante compatível com o que o genitor afirma já ALCANÇAR aos filhos, deve ser mantido, no momento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDERSON R. S., em face da decisão que, nos autos da ação de oferta de alimentos, cumulada com guarda e regulamentação de convivência ajuizada em face de ODETE P. O. e SILVANA O. M., fixou alimentos provisórios em 35% do salário-mínimo e, em caso de vínculo formal, 25% dos rendimentos líquidos do alimentante (evento 3, DESPADEC1).

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), alegou que o valor fixado ultrapassa em muito as possibilidades do alimentante, enquanto que não foram analisadas as reais necessidades dos alimentandos, senão com os elementos trazidos na inicial. Sustentou que jamais se eximiu da responsabilidade alimentar, tanto que ajuizou a ação, mas já ofertou o valor que pode adimplir. Afirmou que a fixação em patamar mais elevado acarretará prejuízo ao sustento do pai. Ponderou ser necessária a redução dos alimentos para 25% dos rendimentos líquidos ou 25% do salário-mínimo nacional. Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal para reduzir a verba alimentar de imediato e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão de origem, ratificando a liminar, nos termos da fundamentação.

É o relatório.

Decido.

Destaco que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que "o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo." (REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022).

Inicialmente, saliento que, em se tratando de obrigação decorrente de parentesco, cumpre aos pais, primeiramente, prover a manutenção de seus filhos, conforme preceitua o artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil. Tal necessidade é presumida quando se tratam de filhos menores de idade, situação dos autos.

Nesse contexto, observa-se que a fixação do quantitativo deve respeitar a proporção entre as necessidades de quem recebe e as possibilidades de quem paga, conforme prescreve o art. 1.694, § 1º, do Código Civil:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa...

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