Decisão Monocrática nº 51291991420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 04-07-2022

Data de Julgamento04 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51291991420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002391373
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5129199-14.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Impostos

RELATOR(A): Des. MARCO AURELIO HEINZ

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CANOAS

AGRAVADO: ADRIANA TERESINHA MENESES ESPIRITO SANTO

AGRAVADO: ENIO RICARDO DUARTE ESPIRITO SANTO

MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA ON-LINE VIA SISTEMA SISBAJUD. ADOÇÃO DA MODALIDADE REITERADA ("TEIMOSINHA"). POSSIBILIDADE.

A partir da edição da Lei n. 11.382/2006, que deu nova redação ao art. 655 do CPC (atual art. 835), o dinheiro em espécie ou depósito em instituição financeira tem preferência sobre todos os outros bens do devedor, não havendo violação ao princípio da menor onerosidade, a penhora online, pelo sistema sisbajud. orientação do STJ adotada em sede de Recurso Repetitivo (REsp n. 1.112.943/MA).

Cabível, ainda, a reiteração automática da ordem de bloqueio ("teimosinha), até que seja penhorado montante suficiente para o adimplemento integral do débito.

Agravo provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CANOAS porquanto inconformado com a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal que move contra ADRIANA TERESINHA MENESES ESPÍRITO SANTO e contra ENIO RICARDO DUARTE ESPÍRITO SANTO, indeferiu o pedido para uso da ferramenta de repetição programada de bloqueio.

Em suas razões recursais, o agravante faz uma síntese do feito. Relata que o magistrado a quo indeferiu o pedido de diligência online na modalidade “teimosinha” por entender que as reiteradas ordens de bloqueio nas contas bancárias, ainda que por prazo determinado, poderiam tornar indisponíveis valores além do montante buscado pelo credor, não observando, portanto, a constrição, o princípio da menor onerosidade ao devedor. Refere que já está liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), e a partir da emissão da ordem de penhora online de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Assevera que o objetivo da ferramenta disponibilizada pelo Sisbajud é justamente facilitar a localização de valores e ativos financeiros, com vistas a satisfazer o crédito do exequente de forma recorrente, garantindo maior celeridade e efetividade à demanda judicial. Entende que os bloqueios em ativos financeiros são se tratam de medida excepcional, sustentando que a própria existência da dívida autoriza o acionamento da “teimosinha” para que haja replicações da penhora, independente de motivação ou fundamentação de alteração da situação financeira do devedor. Colaciona julgados. Requer o provimento do presente para que seja reformada a decisão agravada, a fim de que seja deferido o pedido de penhora online nas contas da parte agravada na modalidade “teimosinha”, dando-se, com isso, prosseguimento à Execução Fiscal.

É o breve relato.

Decido.

Merece provimento o presente recurso.

O dinheiro, por conferir maior liquidez ao processo executivo, ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência de bens estabelecida no art. 11 da LEF, assim como no art. 655 do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, cujos termos são os seguintes:

“Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;” (LEF – Lei n.º 6.830/80)

“Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” (CPC)

Segundo orientação adotada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, a constrição dos ativos financeiros eletronicamente não mais requisita o esgotamento das diligências para a utilização da penhora eletrônica de ativos financeiros, pelo sistema BACENJUD, substituído pelo sistema SISBAJUD, nova plataforma eletrônica para rastreamento e bloqueio de ativos de devedores...

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