Decisão Monocrática nº 51293966620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 06-07-2022
Data de Julgamento | 06 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51293966620228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002398344
9ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5129396-66.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral
RELATOR(A): Des. EDUARDO KRAEMER
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLATAFORMA de vendas na internet (MERCADO LIVRE). PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE CONTA. MATÉRIA AFETA A "DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO". INCOMPETÊNCIA DESTA 9ª CÂMARA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
CASO EM QUE A AÇÃO CONTÉM, NO POLO PASSIVO, A PLATAFORMA "MERCADO LIVRE", TENDO SIDO FORMULADO, ALÉM DO PLEITO INDENIZATÓRIO, OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA REATIVAÇÃO DA CONTA NO SITE. MATÉRIA AFETA A "DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO", CUJO JULGAMENTO INCUMBE ÀS CÂMARAS INTEGRANTES DO 6º, 8º, 9º E 10º GRUPOS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. EXEGESE DO ART. 19, § 2º, DO RITJRS, TAMBÉM, A ORIENTAÇÕES N. 16, "B", DO OFÍCIO-CIRCULAR N. 01/2016 - 1ª VP. PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DOUBLE WORK COMÉRCIO DE ARTIGOS E ACESSÓRIOS DE VESTUÁRIO LTDA e TOCA DOS BORDADOS LTDA, inconformadas com a decisão (Evento 23 - DESPADEC1, origem) que, nos autos da ação de obrigação de fazer em decorrência de danos morais, cumulada com pedido de lucros cessantes movida em desfavor de LEONEL GUTERRES RADDE e MERCADO LIVRE, indeferiu o pedido de concessão de gratuidade judiciária.
Razões recursais no Evento 1 - INIC1, autos de segundo grau.
É o breve relatório.
É de conhecimento que o critério que orienta a competência recursal desta Corte é estabelecido em razão do conteúdo da petição inicial, em que estão definidos os limites da lide, considerados o pedido e a causa de pedir.
O art. 19, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, assim dispõe sobre a competência desta Câmara:
Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
(...)
VI - às Câmaras integrantes do 5º Grupo Cível (9ª e 10ª Câmaras Cíveis):
a) acidente de trabalho;
b) responsabilidade civil.
(...)
§ 2º Os feitos referentes ao Direito Privado não especificados nos incisos IV a X serão distribuídos a todas as Câmaras integrantes do 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, observada, mensalmente, através de compensação, a igualdade de processos distribuídos entre os Desembargadores pertencentes àqueles órgãos fracionários.
A responsabilidade civil referida na alínea "b" do inciso VI do art. 19 do Regimento Interno desta Corte é, de regra, a extracontratual.
No caso sub judice, conquanto a ação tenha sido movida inicialmente apenas contra o réu Leonel G. Radde, houve emenda à inicial em que foi requerida a inclusão do site "Mercado Livre" no polo passivo (Evento 15 - EMENDAINIC1, origem).
Como se denota da leitura da emenda, foi formulada pretensão cominatória e indenizatória em decorrência da suspensão/exclusão da conta mantida pelas autoras na plataforma de vendas do Mercado Livre. A par do pleito de condenação solidária ao pagamento de indenização por lucros cessantes, foi formulado pedido de...
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