Decisão Monocrática nº 51294408520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 06-07-2022

Data de Julgamento06 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51294408520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002397938
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5129440-85.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A): Des. NELSON JOSE GONZAGA

AGRAVANTE: SAGRES DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A

AGRAVADO: LUCIANO SOUZA DE OLIVEIRA

EMENTA

agravo de instrumento. promessa de compra e venda. execução de título extrajudicial. UTILIZAÇÃO DO CNIB. POSSIBILIDADE.

CABÍVEL A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB COM A FINALIDADE DE LOCALIZAÇÃO E INDISPONIBILIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PREVALÊNCIA DA SATISFAÇÃO DO INTERESSE DO CREDOR (ART. 797 DO CPC) E NÃO DO MAU PAGADOR.

A ORDEM DE indisponibilidade DE bens do executado NÃO CONFIGURA, EM PRINCÍPIO, O CRIME TIPIFICADO NO ART. 36 DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE, DELITO QUE EXIGE FINALIDADE ESPECÍFICA DE PREJUDICAR OUTREM OU BENEFICIAR A SI MESMO OU A TERCEIRO, OU, AINDA, QUE SEJA PRATICADO POR MERO CAPRICHO OU SATISFAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AFASTADA A JUSTIFICATIVA PARA O INDEFERIMENTO Do pedido.

DADO PROVIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - Relatório:

SAGRES DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial proposta contra LUCIANO SOUZA DE OLIVEIRA, indeferiu pedido de indisponibilidade de bens do agravado, nos seguintes termos:

Vistos.

Indefiro o pedido de indisponibilidade de bens dos executados, ao menos por ora, considerando que a medida atinge integralmente o patrimônio da parte (imóveis, veículos e contas bancárias), impossibilitando o conhecimento do juízo, com brevidade, de eventual excesso que supere o montante do débito, a fim de que o mesmo possa ser liberado.

Ademais, a Lei de Abuso de Autoridade, no seu art. 36, criminaliza a seguinte conduta:

Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Considerando-se que a lei não é clara quanto ao alcance das expressões "exacerbadamente" e "excessividade da medida", além de não estabelecer o prazo para que se configure a omissão do julgador, temos uma norma aberta que admite diversas interpretações e que criminaliza conduta inerente à atividade-fim do julgador, responsável pela condução dos processos e pela determinação da indisponibilidade de bens.

Diante disso, até que haja posicionamento do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 6238 e 6239, não é o caso de deferir a medida postulada.

Intime-se a parte exequente da presente decisão, bem como para que dê prosseguimento ao feito, com a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de baixa, que desde já vai determinado em caso de renitência.

Falou que a execução foi proposta no ano de 2005 e, até o presente momento, a dívida não foi satisfeita. Defendeu a possibilidade de utilização do CNIB, para localização de bens do executado. Afirmou que a configuração do delito de abuso de autoridade exige a finalidade específica do agente público de prejudicar outrem ou de beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou existência de capricho ou satisfação pessoal. Requereu o provimento do recurso, para que seja deferida a indisponibilidade de bens via CNIB.

É o relatório.

II - Fundamentação:

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de indisponibilidade de bens pela utilização da...

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