Decisão Monocrática nº 51294798220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 07-07-2022

Data de Julgamento07 Julho 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Classe processualConflito de competência
Número do processo51294798220228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002404424
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5129479-82.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Consulta

RELATOR(A): Des. NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO

SUSCITANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

SUSCITADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE MULTIDISCIPLINAR. PARTE AUTORA (MENOR) ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.

Não sendo demanda relacionada à incapacidade proveniente de interdição judicial, a presença de menor absolutamente incapaz no polo ativo da demanda não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento da demanda. Precedentes.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de conflito de competência suscitado pela Juíza de Direito do da Vara do Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca de Pelotas em face da Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pelotas.

Nas suas razões, refere a suscitante que, para que se estabeleça a competência do Juizado especializado, não basta que um dos polos seja integrado por criança ou adolescente, exigindo-se debate específico sobre direito protegido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Afirma que no caso dos autos o autor busca a prestação de tratamento pelo IPE, na condição de segurado, sendo a matéria eminentemente contratual, que não se enquadra na competência do JIJ. Requer seja fixada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.

É o relatório.

Como é sabido, o art. 5º, da Lei nº 12.153/2009 determina que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas”

Não há, no citado dispositivo, qualquer regra que excepcione a presença de crianças e adolescentes no polo da relação processual.

Quanto ao ponto, inclusive, já consignou esse órgão fracionário o descabimento de uma interpretação excludente, como consignado pelo eminente Des. Irineu Mariani em recente julgado1:

Hermeneuticamente, a exceção, seja para acrescer direito não previsto na regra, seja para suprimir direito nela previsto, deve ser expressa. A regra admite interpretação lato sensu, analógica e aplicação subsidiária na sua omissão. Já a exceção deve ser interpretada stricto sensu, não admite interpretação por analogia nem aplicação subsidiária.

Por sua vez, o art. 148, IV, do ECA, o qual estabelece a competência do Juizado da Infância e da Juventude para processamento de “ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos, afetos à criança e ao adolescente”, não prevalece sobre a especialidade do Juizado Especial da...

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