Decisão Monocrática nº 51296198220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 15-05-2023

Data de Julgamento15 Maio 2023
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51296198220238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003769340
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5129619-82.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA

AGRAVANTE: INDÚSTRIA MEC BERTOLDO IMP E EXP LTDA

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO JURISDICIONAL SEM CUNHO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE GRAVAME. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 1.001 DO CPC.

O ato judicial impugnado não constitui decisão interlocutória, porque nada decidiu sobre a questão aventada, sendo irrecorrível, por não causar prejuízo ou gravame à parte. Art. 1.001 do CPC/2015.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por INDÚSTRIA MEC BERTOLDO IMP. E EXP. LTDA. nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL EM BAGÉ/RS, visando à reforma de despacho assim redigido:

"A anteceder a análise do pedido liminar, determino que a impetrante aponte os autos o valor devido a título de ICMS, os quais foram apontados pela Receita Estadual, discriminado os meses de competência, bem como deposite nos autos o valor do ICMS que deveria ter sido recolhido.
Com o atendimento, voltem para análise do pedido liminar."

Nas razões recursais, sustentou a parte, em suma, a possibilidade de pronta concessão da liminar mandamental, discorrendo sobre a suposta afronta aos princípios da liberdade econômica, da preservação da empresa, da eficiência e da função social da propriedade. Requereu o provimento do recurso, para "determinar à Autoridade Coatora que autorize a correção das GIA necessárias para quitação dos débitos fiscais, sem a necessidade de depósito judicial prévio, auxiliando assim no seu soerguimento até o julgamento de mérito do presente mandamus" (sic).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

2 - O recurso comporta julgamento monocrático com amparo no artigo 932, inciso III, do CPC/2015.

Revela-se inadmissível o agravo de instrumento manejado, sob o fundamento de que o provimento judicial se trata de despacho irrecorrível, na forma do artigo 1.001 do CPC.

Cuida-se de mandado de segurança em que a parte impetrante postulou a concessão de liminar para que "seja autorizada a correção das GIAs junto ao sistema do SEFAZ, propiciando-a à Impetrante regularizar os débitos junto ao fisco estadual" (sic).

No provimento judicial do Evento 6, o juízo "a quo" proferiu despacho determinando que a impetrante "aponte os autos o valor devido a título de ICMS (...), bem como deposite nos autos o valor do ICMS que deveria ter sido recolhido" (sic).

O julgador destacou, ainda, que, "com o atendimento" (sic) os autos deveriam voltar para análise do pedido liminar.

Pois bem.

Conforme doutrina e jurisprudência pátrias, para se inferir a existência ou não de cunho decisório no provimento judicial impugnado, impende aferir a (in)existência de prejuízo à parte recorrente, em ordem a se viabilizar, sempre, a ampla defesa ao prejudicado, obviando-lhe eventual gravame.

Por...

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