Decisão Monocrática nº 51296267420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 22-05-2023

Data de Julgamento22 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51296267420238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003806780
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5129626-74.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Desa. ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ

AGRAVANTE: ANA MARCIA FELICIANI DA SILVA

AGRAVADO: TERESA MARISTELA MOSCON

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Dissolução de Sociedade. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES. DECISÃO QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVA testemunhal. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 1.015 DO CPC/2015.

A decisão agravada não consta entre as hipóteses de cabimento, conforme o art. 1.015 do Código de Processo Civil, não sendo hipótese de aplicação da taxatividade mitigada, consoante tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos dos Resp/MT n. 1.696.396 e 1.704.520 (Tema 988) pois não se verifica urgência, decorrente da inutilidade futura do julgamento diferido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANA MARCIA FELICIANI DA SILVA em face da decisão (evento 68) proferida nos autos da supra transcrita, na qual deferiu o prazo de mais 5 dias para apresentar o rol de testemunhas para a parte agravada, a saber:

(evento 68)

Vistos.

Defiro o prazo postulado pela autora no ev. 66.

Após, voltem conclusos para designação da audiência de instrução.

Intime(m)-se.

(evento 74)

Vistos.

Na decisão do ev. 68, foi deferido o prazo de 05 dias postulado pela autora no ev. 66.

Sobreveio pedido de reconsideração na petição do ev. 70, na qual a parte ré requereu seja reconsiderado o despacho de mero expediente do evento 68, conferindo paridade de tratamento entre as partes, declarando a preclusão consumativa para a apresentação de rol de testemunhas pela parte autora.

Entretanto, os argumentos trazidos no ev. 70 não convergem para a reconsideração da decisão proferida no ev. 68, a qual mantenho por seus próprios fundamentos, uma vez que foi solicitado o prazo de 05 dias para apresentação do rol de testemunhas com a devida qualificação.

Portanto, o que se verifica é a mera irresignação da requerente quanto à decisão proferida, a qual deve ser atacada por outro recurso que não este.

Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado na petição do ev. 70.

Intime-se.

Após, voltem conclusos para designação da audiência de instrução.

Em suas razões recursais, a agravante disse que requereu a reconsideração da precitada decisão (evento 70), sob o fundamento de paridade de tratamento entre as partes (art. 7º do CPC), a fim de que fosse declarada a preclusão consumativa para a apresentação de rol de testemunhas pela parte agravada. O pedido de reconsideração foi indeferido conforme decisão em evento 74. Aduziu que não haverá cerceio de defesa da parte autora, porque a própria parte deu causa ao prejuízo de sua defesa ao deixar de atender o determinado pelo juízo em 14/12/2022 (evento 61), oferecendo rol de testemunhas somente em 27/02/2023 (evento 72) e sem indicar precisamente os fatos que pretende comprovar. Postulou concessão de efeito suspensivo diante da audiência aprazada para o dia 24/05/2023, às 14h. Ao final, requereu o indeferimento da prova testemunhal requerida pela parte agravada, haja vista a justificativa genérica apresentada, bem como a ausência de indicação precisa dos fatos que pretende comprovar, em evidente desobediência à ordem judicial do evento 61, sendo que, ainda caracterizada a preclusão consumativa com a petição em evento 72.

É o breve relato.

Decido.

Não merece ser conhecido o presente recurso, por absoluta inadmissibilidade.

Com efeito, as hipóteses para a interposição do Recurso de Agravo de Instrumento se encontram elencadas em rol taxativo no art. 1.015, do Código de Processo Civil, conforme segue:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII – (vetado);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Mesmo que não se desconheça a possibilidade de aplicação da tese jurídica da taxatividade mitigada, consoante entendimento possível a partir das decisões prolatadas pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Resp/MT n. 1.696.396 e 1.704.520 (Tema 988), no sentido de ser cabível a interposição de Agravo de Instrumento nos casos em que se verifique a urgência, decorrente da inutilidade futura do julgamento diferido, tenho que não é caso dos autos, eis que a decisão recorrida pode ser objeto de análise quando da interposição de eventual recurso de Apelação e/ou contrarrazões de forma preliminar, caso assim entenda a agravante, conforme o disposto no art. 1.009, § 1º do CPC.

Nessa linha é a jurisprudência, aplicável para decisão que defere ou indefere produção de prova:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOS AUTORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. - O recurso interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial é decisão não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, portanto, descabida a interposição do presente agravo de instrumento à luz da disposição do Novo Diploma Processual Civil. - A taxatividade mitigada decidida pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988), submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, é em caráter excepcional e desde...

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