Decisão Monocrática nº 51296417720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 07-07-2022
Data de Julgamento | 07 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51296417720228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002403483
20ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5129641-77.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Contratos de Participação Financeira
RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO BREZOLIN
AGRAVANTE: MARISA APARECIDA DE MORAES MINUZZO
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
Os honorários contratuais decorrem de ajuste particular firmado entre o procurador e seu cliente e seu pagamento condiciona-se ao recebimento do crédito principal.
É inviável destacar o crédito de honorários contratuais do crédito principal para fins de habilitação da verba honorária de maneira preferencial.
Os honorários contratuais seguem o crédito principal e, como tal, são habilitáveis nos autos da recuperação judicial como quirografários.
AGRAVO DE INSTRUMENTO desPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
JOSE ANTONIO BREZOLIN e MARISA APARECIDA DE MORAES MINUZZO interpuseram recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movida em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, indeferiu o pedido de reserva de honorários contratuais, com expedição de certidão de crédito de forma separada para fins de habilitação como crédito trabalhista, nos seguintes termos:
Vistos.
A parte autora, em manifestação nas fls. 39/40, evento 3, PROCJUDIC16, concorda com o cálculo apresentado pela concessionária nas fls. 568/589 dos autos físicos (fls. 40/50, evento 3, PROCJUDIC13, e fls. 1/11, evento 3, PROCJUDIC14).
Postula a expedição de certidão para fins de habilitação do crédito junto ao quadro geral de credores da demandada, requerendo, ainda, que os valores devidos pelos autores ao seu patrono - a título de honorários advocatícios contratuais - sejam reservados, expedindo-se certidão de crédito de forma separara para fins de habilitação dos honorários como créditos trabalhistas na recuperação judicial da demandada.
O pedido da parte autora não merece acolhida, inclusive porque, aparentemente, contraditório.
Primeiro, os valores devidos pelos autores ao seu procurador, a título de honorários contratuais, são devidos pelos autores ao procurador, e não pela demandada ao procurador da parte autora e não se confundem com os honorários de sucumbência devidos pela demandada.
Os honorários contratuais devem ser cobrados pelo procurador diretamente de seus clientes, sendo que a "reserva" e "separação" postulada constituiria verdadeira manobra fraudulenta, que viria em detrimento dos demais credores trabalhistas e mesmo quirografários da empresa demandada, o que não se pode aceitar.
Afinal, estar-se-ia convertendo crédito quirografário (os valores devidos pela demandada aos autores classificam-se como créditos quirografários) em crédito trabalhista, procedimento que, data venia, sequer possui previsão no ordenamento jurídico.
Em segundo lugar, a parte autora, em um primeiro momento, concorda com o valor indicado pela demandada (R$ 2.322,26) e depois pede a expedição de certidão constando valores que, somados, ultrapassam a quantia com a qual concordou.
Dessarte, indefiro o pedido da parte autora, na forma como formulado.
Intime-se novamente a autora para indicar os valores que entende devidos, observando os termos da decisão acima, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Dil. legais.
Na suas razões recusais, a parte agravante alegou: a) o cabimento da reserva dos honorários contratuais;...
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