Decisão Monocrática nº 51296945820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 05-07-2022

Data de Julgamento05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51296945820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002394074
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5129694-58.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Família

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR - CURATELA PROVISÓRIA. nomeação inicial do demandante como curador provisório revogada. novo curador nomeado. substituição. descabimento.

A cognição apresentada de forma preliminar ampara a necessidade da curatela provisória emergencial, como forma de proteger o interditando e seus bens, impondo-se a manutenção da decisão hostilizada, que revogou decisão anterior, que nomeava o demandante como curador provisório, nomeando o agravado/irmão do agravante, em substituição, não merecendo modificação nesse momento processual.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR - CURATELA PROVISÓRIA, diante da decisão proferida nos seguintes termos (evento 54):

Vistos.

Diante da certidão lançada no evento 31, ressalvando posicionamento pessoal diverso 1 e em atenção à interpretação por ora revelada predominante pelo órgão recursal imediato 2 , nomeio a Defensora Pública junto a esta Vara (ou a respectiva substituta, em caso de colisão) como curadora especial à parte demandada, nos termos do art. 752, § 2º, do CPC.

Outrossim, em que pese o entendimento do órgão ministerial, diante dos elementos trazidos pelo terceiro interessado, revogo, em parte, a decisão do evento 14 e nomeio SIDNEI U. P. para o encargo de curador do incapaz SALMO P., em substituição ao requerente, pois, além da omissão da inicial em informar sobre o irmão, o terceiro comprovou (evento 26) que era o responsável pelos cuidados imediatos com o réu.

Cancele-se o termo expedido no evento 18 e expeça-se novo termo de compromisso pelo prazo de 180 dias, conforme supra determinado.

Considerando a necessidade de se averiguar se os interesses do incapaz estão sendo bem atendidos e quem melhor apresenta aptidão definitiva para o exercício do encargo, defiro a realização de estudo social no núcleo familiar em que a curatelada está inserida.

Após, encaminhem-se os autos à CAPM.

Diligências.

Em suas razões, expõe que o irmão anexou aos autos documentos, que foram todos impugnados pelo recorrente, impugnação que sequer foi analisada pelo Juízo, apresentando o irmão acusasões inverídicas contra o agravante.

Afirma o agravante que o terceiro interessado agiu tão somente como procurador do curatelado, em tempos onde este estava em pleno gozo de suas capacidades mentais, ou seja, a cerca de 5 (cinco) a 10 (dez) anos atrás, onde por deferência o representava como procurador em processos judiciais, mas nunca como gestor ou administrador de seus bens.

Nesse ponto, o pedido do terceiro interessado, é o de restabelecimento ao status quo, qual seja, o de procurador do curatelado e não de curador provisório, visto nunca ter sido nomeado judicialmente para tanto, portanto, confusa a determinação do juízo no referido despacho.

Argumenta que o agravante atendeu a todas as previsões do artigo 749 do Código de Processo Civil, tendo juntado provas, diversos laudos médicos, comprovou a incapacidade do curatelado, comprovou os bens em seu nome, vez que juntou Imposto de Renda Pessoa Física.

Alega que a convicção do douto Magistrado de primeiro grau foi baseada em total desacordo com as provas juntadas pelo agravante, sendo que tais documentos não foram sequer apreciados pelo juízo, quando do deferimento da remoção de curador, causando um cerceamento de defesa ao agravante e, mais grave ao curatelado. Aduz que Magistrado ao mesmo tempo que defere a realização de estudo social, determina a troca de curador, sem nenhuma fundamentação, tendo atendido ao pedido mais celere da história do judiciário gaúcho. Colaciona jurisprudência acerca da matéria.

Sustenta que resta comprovado que foi removido o agravante do cargo de curador, com total cerceamento de defesa, em desconformidade com o entendimento do Egrégio Tribunal e esquecendo que o bem maior preservado em processos de interdição é o do incapaz, o qual está em ótimo estado de saúde, assistido por profissionais qualificados e gozando de todos os meios, com o amparo de seu curador, seu filho mais velho, ora agravante. Defende o cabimento da tutela antecente.

Ante o exposto, requer: a) Seja conhecido e provido o presente recurso, sendo juntado aos autos o efetivo preparo recursal; b) Requer a concessão da Tutela Recursal, concedendo o efeito suspensivo ao feito, bem como seja determinada a manutenção do agravante Samuel, no cargo de curador; c) Após o devido processamento, requer o conhecimento e consequente provimento desse Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 1.015,...

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