Decisão Monocrática nº 51298634520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 04-12-2022

Data de Julgamento04 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51298634520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003087757
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5129863-45.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DA INCONFORMIDADE arguídas em contrarrazões REJEITADAS. INÉPCIA DAS RAZÕES RECURSAIS NÃO VERIFICADA. 2. MÉRITO. MATÉRIA DE FATO QUE FOI ANTERIORMENTE ANALISADA EM SEDE DE RECURSOs de agravo de instrumento e DE APELAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA ANTECEDENTE. RECONHECIMENTO DE QUE UMA FRAÇÃO INTEGRANTE DE UMA FaZENDA DE PROPRIEDADE DO DE CUJUS NÃO FOI PARTILHADA NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA EVIDENCIADA. recurso não conhecido quanto ao ponto. 3. LIMITES DO PROCEDIMENTO de inventário. INTELIGÊNCIA DO ART. 612 DO CPC. arguição acerca da existência de mais uma fração de terras sonegada. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO QUE DEVE SER SOLVIDA EM AÇÃO PRÓPRIA.

PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO conhecido em parte e DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO S. S. E S. e NAHYR C. S. em face da decisão proferida nos autos do respectivo inventário, nos seguintes termos (evento 148, DESPADEC1):

"(...)

A decisão que fixou que o bem faz parte do espólio e que deve ser objeto de sobrepartilha está lançada e é objeto de recurso. Assim, cabe aguardar a decisão.

O pedido de produção de provas também não tem como ser admitido, já que precluso, pois a decisão já foi lançada, não tendo como reabrir a questão.

Quanto à decisão do evento 122, é consequência lógica da decisão do evento 91 e da não concessão de efeito suspensivo ao agravo.

Assim, o pedido de reconsideração e revogação da decisão de Evento 122 vai INDEFERIDO.

Ao cartório, cumpra-se integralmente a decisão de Evento 122, itens 01 e 03.

Quanto às demais alegações do Evento 138-139, no que tange a outras sobras de áreas, o pedido de reconhecimento da existência de partilha verbal de outras áreas de posse foi afastada na decisão do evento 91, restando apenas sua análise em agravo.

Restaria a possibilidade de que essas outras sobras fossem apresentadas neste processo para também serem objeto de sobrepartilha.

Entretanto, para que tal alegação tenha trânsito nesses autos, os sucessores de ANTÔNIO e NAHYR deverão trazer mapas e memoriais descritivos delas, ocasião em que, após o contraditório, poderá haver ou não sua inclusão.

Se a matéria for de alta indagação, deverá ser discutida em ação própria para posterior sobrepartilha.

Todavia, considerando a estreita via do inventário, não é cabível a produção de provas outras, que não documentais, nesses autos, pelo que os pedidos de oitiva de testemunhas e produção de provas periciais para apuração da existência de sobras não é viável neste expediente.

(...)".

Alegam que a decisão agravada, ao reafirmar que a fração de terras objeto da ação (179,1025 hectares) faz parte do espólio de Daire e, assim, deve ser sobrepartilhada, contraria decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 70074281304. Afirmam que a referida decisão não conheceu a origem da gleba pleiteada em sobrepartilha por ausência de provas nos autos nesse sentido. Insistem em que não há prova legítima e inquestionável de que a gleba pleiteada pelos agravados está contida em gleba maior que pertenceu a Daire e que houve sonegação no respectivo inventário.

Sustentam que a gleba herdada por Nahir constitui área nova, porquanto contígua a outras frações de terras que já pertenciam ao seu marido, Antônio. Lembrando que o ônus da prova incumbe a quem alega, defendem que competia aos autores da ação de sobrepartilha comprovar a veracidade das suas alegações. Dizem que, diversamente disso, limitaram-se a instruir os autos com prova emprestada de ação de usucapião, a qual já foi considerada insuficiente nesta Corte.

Asseveram que as medidas determinadas na origem, em cumprimento da decisão proferida no Evento 91, contrariam o julgamento proferido no Agravo de Instrumento nº 70074281304.

Afirmam que a prova capaz de oferecer segurança para que se identifique a origem do excesso de área de terras, objeto desta demanda, é a confecção de mapas e memoriais descritivos da área de terras, ônus que incumbe à parte autora.

Alertam, outrossim, para a possibilidade de que existam outros excessos de área, os quais entendem devam ser, igualmente, objeto de sobrepartilha. Nessa esteira, estimam que o filho do agravado Daire Neto esteja na posse de cerca de 600 hectares de terra sonegados.

Alegam que não tem sido observada a isonomia no tratamento das partes, na medida em que lhes é exigida prova técnica para atender ao seu pedido de sobrepartilha, ao passo em que essa prova não é exigida dos autores.

Argúem cerceamento de defesa diante do indeferimento do pleito de produção de provas.

Por fim, alegam que a nomeação de Daire Neto como inventariante e posseiro dos179,1025 hectares implica sanção restritiva ao seu direito de propriedade.

Nesses termos, requerem:

"(...)

a) seja recebido o presente Agravo de Instrumento nos efeitos SUSPENSIVO e DEVOLUTIVO, principalmente SUSPENSIVO, até que seja julgado definitivame3nte o Agravo de Instrumento 5096574- 24.2022.8.21..7000/RS, em tramitação e sob análise da 7ª.Câmara Cível;

b) determine a juntada de Mapas e Memoriais descritivos por requisição junto a AUD- ASSOCIAÇÃO DE USUÁRIOS DO DURO de Camaquã e demais descrições da antiga Fazenda Capororoca ou pelos Agravados que alegaram o excesso da gleba em lide;

c) Sejam trazidas para SOBREPARTILHA todas outras áreas verificadas em excesso pela análise dos Mapas e outros materiais requisitados e/ou apresentados pela AUD ou pelos Agravados.

(...)".

Com contrarrazões (evento 25, CONTRAZ1, evento 26, CONTRAZ1 e evento 28, CONTRAZ1) e parecer do Ministério Público (evento 32, PARECER1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Rejeito as pleliminares de inépcia das razões recursais, na medida em que seus fundamentos não estão dissociados complemente dos fundamentos da decisão objurgada e são compreensíveis. Portanto, conheço do recurso.

Superada a questão, passo ao exame das razões de agravo de instrumento.

Antes de mais nada, cumpre observar o que já foi decidido no Agravo de Instrumento nº 70074281304, na Apelação nº 70012530952 e no Agravo de Instrumento nº 5096574-24.2022.8.21.7000 (evento 90, DECMONO1), pelo que passo a transcrever os fundamentos da decisão proferida no último recurso referido. Confira-se:

"(...)

A matéria de fato já foi analisada nesta Corte, não apenas no agravo de instrumento nº 70074281304, mas também na apelação o nº 70012530952, na qual concluiu-se que a área de terras sub judice (179,1025 hectares) contitui sobra de terras integrante de um todo maior nominado de Fazenda da Capororoca, que pertencia ao autor da herança (Evento 8, INIC E DOCS3, fls. 10-9, na origem).

Assim sendo, não há dúvidas de que se faz necessária a sobrepartilha dessa fração, que não integrou a partilha realizada no inventário.

Com tais considerações, a fim de evitar desnecessária tautologia, adoto, como razões complementares de decidir, o parecer do Ministério Público nesta Corte, da lavra do Procurador de Justiça, Dr. Fábio Bidart Piccoli, rogando vênia ao ilustre subscritor. Confira-se:

"(...)

No ponto, cumpre afastar as preliminares contrarrecursais de não conhecimento do recurso.

Primeiro, porque o protocolo da petição do agravo de instrumento no processo originário não caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, sendo facultativo ao agravante, em se tratando de autos eletrônicos, conforme dispõe o art. 1.018 do CPC.

Depois, porque os recorrentes atacaram os fundamentos da decisão vergastada, tanto que os agravados puderam contrarrazoar o mérito do recurso, não havendo falar em ausência de pedido ou afronta à dialeticidade.

3. No entanto, não merece acolhida a insurgência recursal.

A controvérsia nesta sede gira em torno da origem da fração de terras objeto do pedido de sobrepartilha (os 179,1025 hectares), a qual consta não encontrar registro imobiliário correspondente e não foi incluída no arrolamento dos bens deixados por Daire (...), este homologado há mais de trinta anos. Os autores da ação sustentam que a área estava sob posse precária da filha de Daire, Nahir (...), e agora de seus filhos e também herdeiros de Antonio (...). Por seu turno, os réus alegam que a área está inserida no todo maior de propriedade do falecido Antonio, marido de Nahir, de modo que não deve ser objeto de sobrepartilha de bens.

De fato, o tema já foi objeto de análise por essa egrégia Corte, mas não só quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 70074281304, momento em que analisadas as questões aqui postas em sede de cognição sumária (Evento 8, OUT - INST PROC8, fls. 36/42, na origem). Também o foi quando do julgamento da Apelação nº 70012530952, oportunidade em que, após cognição exauriente, concluiu-se que a área sub judice consiste em sobra de terras integrante de todo maior deixado por Daire, relativamente à Fazenda da Capororoca (Evento 8, INIC E DOCS3, fls. 10/19, na origem).

Nesse sentido, convém transcrever trecho do acórdão que bem analisou a farta prova testemunhal produzida nos autos da ação de usucapião proposta pelos aqui recorrentes (Evento 8, INIC E DOCS3, fls. 15/17, na origem. Grifou-se):

Quanto à prova testemunhal colhida, cumpre anotar que os depoimentos daqueles que de alguma forma possuem interesse na causa foram prestados sem a tomada de compromisso, atendida, assim, a regra do art. 405, § 4.º, CPC.

Aliás, natural que, em disputa judicial envolvendo imóvel integrante de área maior partilhada entre...

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