Decisão Monocrática nº 51298683320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 25-05-2023

Data de Julgamento25 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51298683320238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003771956
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5129868-33.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATOR(A): Des. JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR

AGRAVANTE: DAVYD CRISTIAN TAVARES ANTONIO

AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. MATÉRIA QUE SE INSERE NA SUBCLASSE "RESPONSABILIDADE CIVIL". COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DOS 3º E 5º GRUPOS CÍVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ARTIGO 19, INCISOS IV E VI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE). COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

DAVYD CRISTIAN TAVARES ANTONIO interpõe agravo de instrumento em face de despacho que indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada de suspensão dos descontos em benefício a título de cartão de crédito em reserva de margem consignável (evento 9, DESPADEC1), nos autos da ação anulatória cumulado com indenização por danos morais movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Do exame do feito, entendo que a matéria em análise não se insere na competência interna do 6º Grupo Cível deste Tribunal.

Em peça exordial da demanda, a qual delimita a lide e estabelece a competência, o recorrente defende que a cobrança realizada pela parte ré é indevida, partindo da alegação da negativa de contratação do mútuo que teria dado causa aos descontos junto ao seu benefício previdenciário, de modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável.

Para elucidar, transcrevo o trecho da inicial (evento 1, INIC1):

"Ocorre que, a parte autora não contratou, não solicitou qualquer limite, não utilizou limite empréstimo ou cartão de crédito perante a instituição demandada."

O Ofício-Circular nº 01/2016 - 1ª VP, item 15, estabelece: nas ações com pedido de obrigação de fazer cumulado com pedido indenizatório, em havendo alegação de inexistência de contratação/relação jurídica, insere-se o feito na subclasse “responsabilidade civil”.

A presente demanda se insere na subclasse “responsabilidade civil”, abarcada pela competência destinada a uma das Câmaras integrantes do 3º e do 5º Grupo Cíveis, nos termos do artigo 19, IV e VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que estabelece:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

(...)

IV – às Câmaras integrantes do 3º Grupo Cível (5ª e 6ª Câmaras Cíveis):

a) dissolução e liquidação de sociedade;

b) recuperação judicial e falência;

c) registros das pessoas jurídicas e de títulos e documentos;

d) previdência privada;

e) seguros;

f) responsabilidade civil;

g) direito da propriedade industrial e direito da propriedade intelectual.

V – às Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível (7ª e 8ª Câmaras Cíveis):

a) família;

b) sucessões;

c) união estável;

d) direito da criança e do adolescente;

d) direito da criança e do adolescente, exceto...

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