Decisão Monocrática nº 51300589320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 16-05-2023

Data de Julgamento16 Maio 2023
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51300589320238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003770306
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5130058-93.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. sucessões. INVENTÁRIO/arrolamento SUMÁRIO. BENEFÍCIO DA gratuidade da justiça. cabimento no caso concreto. DECISÃO REFORMADA.

A GRATUIDADE CONSTITUI EXCEÇÃO DENTRO DO SISTEMA JUDICIÁRIO PÁTRIO E O BENEFÍCIO DEVE SER DEFERIDO SOMENTE ÀQUELES QUE SÃO EFETIVAMENTE NECESSITADOS NA ACEPÇÃO LEGAL.

O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA VISA ASSEGURAR O ACESSO À JUSTIÇA DE QUEM NÃO POSSUI RECURSOS PARA ATENDER AS DESPESAS DO PROCESSO SEM ACARRETAR SACRIFÍCIO AO SEU SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA.

EM AÇÃO DE INVENTÁRIO/arrolamento, AS CUSTAS PROCESSUAIS SÃO ENCARGO DO PRÓPRIO ESPÓLIO E NÃO DOS HERDEIROS.

VERIFICADO QUE O BEm imóvel DEIXADO pelo de cujus é único, com menos de 4 hectares, CUMPRE DEFERIR A INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO.

JURISPRUDÊNCIA DESTE TJRS.

RECURSO PROVIDO em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por NELI. S. S., nos autos do inventário dos bens deixados por V. S.

Os termos da decisão - evento 3, DESPADEC1:

"(...)

Vistos, etc.

De início, convém destacar que é o espólio quem deve responder pelo pagamento das custas processuais e não os seus herdeiros, e que somente após o pagamento de todas as dívidas e custas processuais, o remanescente deve ser partilhado.

À respeito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE RECOLHER AS CUSTAS AO FINAL. 1. AS DESPESAS DO INVENTÁRIO CONSTITUEM ENCARGO DO ESPÓLIO E DEVEM POR ELE SER SUPORTADAS, E NÃO PELOS HERDEIROS. 2. HAVENDO SITUAÇÃO MOMENTÂNEA DE CARÊNCIA DE LIQUIDEZ, É CABÍVEL O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. INCIDÊNCIA DOS ART. 98, §§5º E 6º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50604431620238217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 26-03-2023)

Assim, indefiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora e defiro o recolhimento das custas ao final.

Observado o disposto no art. 617, do CPC, nomeio inventariante NELI S. S.

A expedição de termo de inventariante fica dispensada por este juízo. Contudo, em havendo pedido por parte deste, fica desde já deferida a expedição do termo.

Fica a inventariante intimada para – no prazo de 20 dias – apresentar as primeiras declarações, observado o disposto no art. 620 do CPC, bem como a indicar o valor correto da causa, observando-se que em ações de inventário deve corresponder ao patimônio a ser inventariado.

Sobre o assunto:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE DISPENSA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, CUJO RECOLHIMENTO FOI POSTERGADO PARA O FINAL. DESCABIMENTO. 1. AS DESPESAS DO INVENTÁRIO CONSTITUEM ENCARGO DO ESPÓLIO E DEVEM POR ELE SER SUPORTADAS E INCIDEM SOBRE O VALOR DO PATRIMÔNIO. 2. QUANDO OCORRE TRANSAÇÃO ANTES DE SER PROLATADA A SENTENÇA, AS PARTES FICAM DISPENSADAS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES EX VI DO ART. 90,§3º, DO CPC. 3. SE FOI AUTORIZADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS AO FINAL, E SOBREVEIO A TRANSAÇÃO, ENTÃO ESSAS CUSTAS SÃO EXIGÍVEIS, POIS A DISPENSA É RELATIVA ÀS CUSTAS REMANESCENTES, ISTO É, AQUELAS QUE SÃO SUPERVENIENTES À TRANSAÇÃO. 4. É DESCABIDO O PLEITO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS SOBRE O VALOR DE ALÇADA, POIS ELAS INCIDEM SOBRE O VALOR DA CAUSA, QUE CORRESPONDE AO PATRIMÔNIO INVENTARIADO. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50087730720218217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 04-08-2021)

Com a indicação, retifique-se o valor da causa.

Se for o caso, proceda-se o balanço do estabelecimento e/ou a apuração dos haveres, nos termos do §1°, incisos I e II.

Feitas as primeiras declarações, citem-se nos termos do art. 626 do CPC e remetam-se as cópias, nos termos do §4°, com as advertências do art. 639.

Nos termos do artigo 627 do CPC, concluídas as citações, abra-se vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 dias, para dizerem sobre as primeiras declarações.

Com a avaliação dos bens de raiz informada pela Fazenda Pública, no prazo do art. 629, voltem conclusos para a nomeação de perito, nos termos do art. 630, do CPC, salvo se evidenciada as hipóteses dos arts. 633 e 634.

Nesse caso, intime-se o inventariante para as últimas declarações (art. 636) e intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo do art. 637, a fim de que seja realizado o cálculo do tributo.

Inexistindo litígio, intimem-se as partes para que se manifestem, nos termos do art. 647 do CPC, bem como para apresentarem as negativas fiscais e certidão de quitação do ITCD.

Havendo interesse de menor, dê-se vista ao Ministério Público.

(...)"

Nas razões, a viúva meeira aduz que o imóvel a ser inventariado é único bem deixado pelo de cujus.

Enfatiza a modicidade do acervo patrimonial, constituído apenas de um único imóvel de 3,394 hectares, com uma pequena casa de madeira de 70m².

Refere que o espólio faz jus ao benefício de gratuidade.

Transcreve jurisprudência.

Pede a concessão do benefício da gratuidade da justiça - evento 1, INIC1.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Considerando a orientação jurisprudencial desta 8ª Câmara Cível, cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, bem como da súmula 568 do e. STJ.

Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT