Decisão Monocrática nº 51300589320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 16-05-2023
Data de Julgamento | 16 Maio 2023 |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51300589320238217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003770306
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5130058-93.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha
RELATOR(A): Des. JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. sucessões. INVENTÁRIO/arrolamento SUMÁRIO. BENEFÍCIO DA gratuidade da justiça. cabimento no caso concreto. DECISÃO REFORMADA.
A GRATUIDADE CONSTITUI EXCEÇÃO DENTRO DO SISTEMA JUDICIÁRIO PÁTRIO E O BENEFÍCIO DEVE SER DEFERIDO SOMENTE ÀQUELES QUE SÃO EFETIVAMENTE NECESSITADOS NA ACEPÇÃO LEGAL.
O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA VISA ASSEGURAR O ACESSO À JUSTIÇA DE QUEM NÃO POSSUI RECURSOS PARA ATENDER AS DESPESAS DO PROCESSO SEM ACARRETAR SACRIFÍCIO AO SEU SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA.
EM AÇÃO DE INVENTÁRIO/arrolamento, AS CUSTAS PROCESSUAIS SÃO ENCARGO DO PRÓPRIO ESPÓLIO E NÃO DOS HERDEIROS.
VERIFICADO QUE O BEm imóvel DEIXADO pelo de cujus é único, com menos de 4 hectares, CUMPRE DEFERIR A INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TJRS.
RECURSO PROVIDO em decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NELI. S. S., nos autos do inventário dos bens deixados por V. S.
Os termos da decisão - evento 3, DESPADEC1:
"(...)
Vistos, etc.
De início, convém destacar que é o espólio quem deve responder pelo pagamento das custas processuais e não os seus herdeiros, e que somente após o pagamento de todas as dívidas e custas processuais, o remanescente deve ser partilhado.
À respeito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE RECOLHER AS CUSTAS AO FINAL. 1. AS DESPESAS DO INVENTÁRIO CONSTITUEM ENCARGO DO ESPÓLIO E DEVEM POR ELE SER SUPORTADAS, E NÃO PELOS HERDEIROS. 2. HAVENDO SITUAÇÃO MOMENTÂNEA DE CARÊNCIA DE LIQUIDEZ, É CABÍVEL O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. INCIDÊNCIA DOS ART. 98, §§5º E 6º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50604431620238217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 26-03-2023)
Assim, indefiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora e defiro o recolhimento das custas ao final.
Observado o disposto no art. 617, do CPC, nomeio inventariante NELI S. S.
A expedição de termo de inventariante fica dispensada por este juízo. Contudo, em havendo pedido por parte deste, fica desde já deferida a expedição do termo.
Fica a inventariante intimada para – no prazo de 20 dias – apresentar as primeiras declarações, observado o disposto no art. 620 do CPC, bem como a indicar o valor correto da causa, observando-se que em ações de inventário deve corresponder ao patimônio a ser inventariado.
Sobre o assunto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE DISPENSA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, CUJO RECOLHIMENTO FOI POSTERGADO PARA O FINAL. DESCABIMENTO. 1. AS DESPESAS DO INVENTÁRIO CONSTITUEM ENCARGO DO ESPÓLIO E DEVEM POR ELE SER SUPORTADAS E INCIDEM SOBRE O VALOR DO PATRIMÔNIO. 2. QUANDO OCORRE TRANSAÇÃO ANTES DE SER PROLATADA A SENTENÇA, AS PARTES FICAM DISPENSADAS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES EX VI DO ART. 90,§3º, DO CPC. 3. SE FOI AUTORIZADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS AO FINAL, E SOBREVEIO A TRANSAÇÃO, ENTÃO ESSAS CUSTAS SÃO EXIGÍVEIS, POIS A DISPENSA É RELATIVA ÀS CUSTAS REMANESCENTES, ISTO É, AQUELAS QUE SÃO SUPERVENIENTES À TRANSAÇÃO. 4. É DESCABIDO O PLEITO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS SOBRE O VALOR DE ALÇADA, POIS ELAS INCIDEM SOBRE O VALOR DA CAUSA, QUE CORRESPONDE AO PATRIMÔNIO INVENTARIADO. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50087730720218217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 04-08-2021)
Com a indicação, retifique-se o valor da causa.
Se for o caso, proceda-se o balanço do estabelecimento e/ou a apuração dos haveres, nos termos do §1°, incisos I e II.
Feitas as primeiras declarações, citem-se nos termos do art. 626 do CPC e remetam-se as cópias, nos termos do §4°, com as advertências do art. 639.
Nos termos do artigo 627 do CPC, concluídas as citações, abra-se vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 dias, para dizerem sobre as primeiras declarações.
Com a avaliação dos bens de raiz informada pela Fazenda Pública, no prazo do art. 629, voltem conclusos para a nomeação de perito, nos termos do art. 630, do CPC, salvo se evidenciada as hipóteses dos arts. 633 e 634.
Nesse caso, intime-se o inventariante para as últimas declarações (art. 636) e intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo do art. 637, a fim de que seja realizado o cálculo do tributo.
Inexistindo litígio, intimem-se as partes para que se manifestem, nos termos do art. 647 do CPC, bem como para apresentarem as negativas fiscais e certidão de quitação do ITCD.
Havendo interesse de menor, dê-se vista ao Ministério Público.
(...)"
Nas razões, a viúva meeira aduz que o imóvel a ser inventariado é único bem deixado pelo de cujus.
Enfatiza a modicidade do acervo patrimonial, constituído apenas de um único imóvel de 3,394 hectares, com uma pequena casa de madeira de 70m².
Refere que o espólio faz jus ao benefício de gratuidade.
Transcreve jurisprudência.
Pede a concessão do benefício da gratuidade da justiça - evento 1, INIC1.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Considerando a orientação jurisprudencial desta 8ª Câmara Cível, cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, bem como da súmula 568 do e. STJ.
Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica,...
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