Decisão Monocrática nº 51300609720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 06-07-2022

Data de Julgamento06 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualPetição
Número do processo51300609720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002395872
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Petição (Câmara) Nº 5130060-97.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contravenções Penais

RELATOR(A): Desa. NAELE OCHOA PIAZZETA

REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

PETIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. lei das contravenções penais. exploração de jogos de azar. competência declinada.

A contravenção penal de exploração de jogos de azar (artigo 50, caput, do Decreto-Lei n° 3.688/41) é infração penal de menor potencial ofensivo. Competência da Turma Recursal Criminal para apreciação de irresignação contra decisão proferida no âmbito dos Juizados Especiais Criminais. Inteligência dos artigos 61 e 82 da Lei 9.099/95. Competência declinada.

COMPETÊNCIA DECLINADA PARA AS TURMAS RECURSAIS CRIMINAIS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Extrai-se dos autos originários que foi impetrado mandado de segurança por PAULO R. LEMOS E CIA LTDA ME perante o Juizado Especial Criminal da Comarca de Santa Maria, apontando como autoridade coatora o Delegador de Polícia Civil da 1ª Delegacia de Santa Maria e o Secretário de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação da Prefeitura de Santa Maria.

O pleito limiar resultou deferido em parte pela Pretora de origem, em decisão proferida em 01-7-2022, ao efeito de determinar às autoridades apontadas como coatoras que, em caso de eventual operação policial, abstenham-se de praticar qualquer ato de apreensão e/ou confisco de bens, equipamentos e valores utilizados na atividade empresarial, inclusive os eletrônicos, bem como impor a imediata restituição dos bens, equipamentos e valores apreendidos na OC nº 13621/2022, ao postulante, na qualidade de depositário fiel dos mesmos.

Contra esta decisão foi interposto o presente agravo de instrumento pelo Ministério Público (evento 1, INIC1), buscando, além da atribuição de efeito suspensivo à medida, a cassação da decisão singular.

Decido.

O feito originário envolve contravenção penal de exploração de jogos de azar prevista no artigo 50, caput, do Decreto-Lei n° 3.688/41. Trata-se de infração penal de menor potencial ofensivo cuja competência para processamento pertence, via de regra, aos Juizados Especiais Criminais, consoante artigos 60 e 61 da Lei nº 9.099/95, indemonstrado, no caso dos autos, quaisquer das causas de deslocamento que justificasse o trâmite perante o juízo comum.

Esta é a lição de Renato Brasileiro de Lima1 ao afirmar que o deslocamento da apreciação da matéria para a vara criminal comum somente ocorrerá quando houver: ...

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