Decisão Monocrática nº 51300609720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 06-07-2022
Data de Julgamento | 06 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Petição |
Número do processo | 51300609720228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002395872
8ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Petição (Câmara) Nº 5130060-97.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Contravenções Penais
RELATOR(A): Desa. NAELE OCHOA PIAZZETA
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
PETIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. lei das contravenções penais. exploração de jogos de azar. competência declinada.
A contravenção penal de exploração de jogos de azar (artigo 50, caput, do Decreto-Lei n° 3.688/41) é infração penal de menor potencial ofensivo. Competência da Turma Recursal Criminal para apreciação de irresignação contra decisão proferida no âmbito dos Juizados Especiais Criminais. Inteligência dos artigos 61 e 82 da Lei 9.099/95. Competência declinada.
COMPETÊNCIA DECLINADA PARA AS TURMAS RECURSAIS CRIMINAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Extrai-se dos autos originários que foi impetrado mandado de segurança por PAULO R. LEMOS E CIA LTDA ME perante o Juizado Especial Criminal da Comarca de Santa Maria, apontando como autoridade coatora o Delegador de Polícia Civil da 1ª Delegacia de Santa Maria e o Secretário de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação da Prefeitura de Santa Maria.
O pleito limiar resultou deferido em parte pela Pretora de origem, em decisão proferida em 01-7-2022, ao efeito de determinar às autoridades apontadas como coatoras que, em caso de eventual operação policial, abstenham-se de praticar qualquer ato de apreensão e/ou confisco de bens, equipamentos e valores utilizados na atividade empresarial, inclusive os eletrônicos, bem como impor a imediata restituição dos bens, equipamentos e valores apreendidos na OC nº 13621/2022, ao postulante, na qualidade de depositário fiel dos mesmos.
Contra esta decisão foi interposto o presente agravo de instrumento pelo Ministério Público (evento 1, INIC1), buscando, além da atribuição de efeito suspensivo à medida, a cassação da decisão singular.
Decido.
O feito originário envolve contravenção penal de exploração de jogos de azar prevista no artigo 50, caput, do Decreto-Lei n° 3.688/41. Trata-se de infração penal de menor potencial ofensivo cuja competência para processamento pertence, via de regra, aos Juizados Especiais Criminais, consoante artigos 60 e 61 da Lei nº 9.099/95, indemonstrado, no caso dos autos, quaisquer das causas de deslocamento que justificasse o trâmite perante o juízo comum.
Esta é a lição de Renato Brasileiro de Lima1 ao afirmar que o deslocamento da apreciação da matéria para a vara criminal comum somente ocorrerá quando houver: ...
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