Decisão Monocrática nº 51300886520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 04-08-2022

Data de Julgamento04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51300886520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002538317
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5130088-65.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATOR(A): Des. GUINTHER SPODE

AGRAVANTE: JAIR GIASSON BESUTTI

AGRAVADO: APARICIO BRAMBATTI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato. MATÉRIA AFETA À SUBCLASSE 'dissolução e liquidação de sociedade'

EM SE TRATANDO DE DEBATE QUE VERSA acerca da DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE empresária, ENVOLVENDO OS LITIGANTES, A MATÉRIA SE INSERE NA SUBCLASSE respectiva, CUJA COMPETÊNCIA É DAS CÂMARAS CÍVEIS INTEGRANTES DO 3º GRUPO CÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 19, INCISO IV, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. precedentes.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAIR GIASSON BESUTTI porque inconformado com a decisão que revogou a homologação do laudo pericial apresentado pelo 'expert'.

Em suas razões recursais, o agravante aduz que restaram cumpridos os despachos motivo pelo qual não há falar na prejudicialidade da homologação do laudo pericial. Requer o provimento do recurso.

Ausente o preparo, porquanto o agravante litiga sob o amparo da gratuidade judiciária.

Recebi os autos conclusos para julgamento ao retornar anteontem (02.08.2022) de férias.

É o relatório.

Os autos foram distribuídos a esta Câmara na subclasse "Direito Privado Não Especificado", matéria que, em princípio, é da competência deste órgão fracionário.

Ocorre que, ao examinar o feito, verifico que se trata de ação de dissolução de sociedade cumulada com danos morais, ou seja, debate que se enquadra na subclasse dissolução e liquidação de sociedade, cuja matéria é de competência das Câmaras integrantes do 3º Grupo Cível, como estabelece o Regimento Interno:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

(...)

IV – às Câmaras integrantes do 3º Grupo Cível (5ª e 6ª Câmaras Cíveis):

a) dissolução e liquidação de sociedade;

b) recuperação judicial e falência;

c) registros das pessoas jurídicas e de títulos e documentos;

d) previdência privada;

e) seguros;

f) responsabilidade civil;

g) direito da propriedade industrial e direito da propriedade intelectual.

Inclusive, no mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte:

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. ENQUADRAMENTO DO FEITO NA SUBCLASSE “DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE”. Insere-se na subclasse “Dissolução e Liquidação de Sociedade” o recurso no qual matéria originária dos embargos de terceiro, no qual pretende discutir a inocorrência de fraude à execução,...

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