Decisão Monocrática nº 51300886520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 04-08-2022
Data de Julgamento | 04 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51300886520228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002538317
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5130088-65.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Compra e venda
RELATOR(A): Des. GUINTHER SPODE
AGRAVANTE: JAIR GIASSON BESUTTI
AGRAVADO: APARICIO BRAMBATTI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato. MATÉRIA AFETA À SUBCLASSE 'dissolução e liquidação de sociedade'
EM SE TRATANDO DE DEBATE QUE VERSA acerca da DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE empresária, ENVOLVENDO OS LITIGANTES, A MATÉRIA SE INSERE NA SUBCLASSE respectiva, CUJA COMPETÊNCIA É DAS CÂMARAS CÍVEIS INTEGRANTES DO 3º GRUPO CÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 19, INCISO IV, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. precedentes.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAIR GIASSON BESUTTI porque inconformado com a decisão que revogou a homologação do laudo pericial apresentado pelo 'expert'.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que restaram cumpridos os despachos motivo pelo qual não há falar na prejudicialidade da homologação do laudo pericial. Requer o provimento do recurso.
Ausente o preparo, porquanto o agravante litiga sob o amparo da gratuidade judiciária.
Recebi os autos conclusos para julgamento ao retornar anteontem (02.08.2022) de férias.
É o relatório.
Os autos foram distribuídos a esta Câmara na subclasse "Direito Privado Não Especificado", matéria que, em princípio, é da competência deste órgão fracionário.
Ocorre que, ao examinar o feito, verifico que se trata de ação de dissolução de sociedade cumulada com danos morais, ou seja, debate que se enquadra na subclasse dissolução e liquidação de sociedade, cuja matéria é de competência das Câmaras integrantes do 3º Grupo Cível, como estabelece o Regimento Interno:
Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
(...)
IV – às Câmaras integrantes do 3º Grupo Cível (5ª e 6ª Câmaras Cíveis):
a) dissolução e liquidação de sociedade;
b) recuperação judicial e falência;
c) registros das pessoas jurídicas e de títulos e documentos;
d) previdência privada;
e) seguros;
f) responsabilidade civil;
g) direito da propriedade industrial e direito da propriedade intelectual.
Inclusive, no mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte:
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. ENQUADRAMENTO DO FEITO NA SUBCLASSE “DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE”. Insere-se na subclasse “Dissolução e Liquidação de Sociedade” o recurso no qual matéria originária dos embargos de terceiro, no qual pretende discutir a inocorrência de fraude à execução,...
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