Decisão Monocrática nº 51303553720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 26-11-2022

Data de Julgamento26 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51303553720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003020395
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5130355-37.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RELATIVA à UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. MEDIDA CAUTELAR de busca e apreensão de veículo. bem utilizado pelo varão para o desenvolvimento de atividade laboral de transporte intermunicipal de passageiros que constitui sua única fonte de renda. regularidade da atividade profissional comprovada nos autos. iminência de prejuízo injustificável demonstrada pelo agravante. medida revogada. posse do bem comum mantida com o varão.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ ELISEU C. DOS S. em face da decisão proferida nos autos da ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável movida por ODETE R. DA C., nos seguintes termos (evento 3, DESPADEC1):

"Vistos.

Primeiro, defiro a gratuidade judiciária.

A tutela de urgência, por sua vez, também cabe ser deferida.

Com efeito, trata-se de medida de natureza cautelar que visa resguardar os interesses da autora, em nome de quem está registrado o veículo Renault/Master Bus (Ev. 1, Outros 18), de eventual sanção administrativa ou mesmo da apreensão e depósito do bem, em razão de o micro-ônibus, também objeto de partilha, estar sendo utilizado pelo réu para o transporte coletivo de passageiros na empresa recentemente aberta pelo mesmo (Ev. 1, Outros 27), apesar de ainda não regularizado junto à ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres).

Ante o exposto, presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora, DEFIRO a busca e apreensão do veículo Micro-ônibus Renault/Master Bus, ano/modelo 2009/2010, de placas IPZ8E01, Renavam nº 00156578166, nomeando a autora como sua depositária até que o réu comprove que o bem está habilitado perante a ANTT.

No mais, cite-se e intime-se.

Com a contestação, voltem para designação de audiência de conciliação.

(...)".

Alega que, embora o veículo esteja registrado em nome da autora, foi adquirido na constância da relação estável havida entre as partes em comunhão de esforços, sendo em parte adquirido em sub-rogação, com valor de automóvel que lhe pertencia, e com a finalidade de servir a sua atividade laboral, que é sua única fonte de renda. Afirma que, por meio do veículo, realiza transporte intermunicipal desde outubro de 2021, contratado por uma empresa que realiza passeios de balão, para fazer o translado dos seus clientes. Diz comprovar que,...

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