Decisão Monocrática nº 51304299120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 06-07-2022

Data de Julgamento06 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51304299120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002398302
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5130429-91.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. LUCIA DE FATIMA CERVEIRA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OSÓRIO

AGRAVADO: RUBEM ZIMMER (Sucessão)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CITAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.

De acordo com o art. 8º, inc. II, da Lei 6.830/80, a entrega da carta AR de citação no endereço da parte executada é suficiente à validade do ato citatório. Exigência de firma pessoal que carece de amparo legal. Precedentes desta Corte e do STJ.

AGRAVO DE PROVIMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MUNICÍPIO DE OSÓRIO agrava de instrumento da decisão que, nos autos da ação de execução que move contra RUBEM ZIMMER, determinou a renovação dos atos citatórios, nos seguintes termos:

Vistos.

Na medida em que na emenda à inicial, veiculada no evento 6, o exequente não indicou o endereço individualizados dos sucessores do executado, e que os avisos de recepção foram firmados por terceiro, a fim de evitar a nulidade absoluta, determino que se renovem os atos, cujos avisos de recepção foram firmados por terceiro, por mandado.

Diligências legais.

Em suas razões, sustenta a parte agravante, em síntese, que a citação é feita pelos Correios, mediante aviso de recepção, nos termos do art. 8º, I, da Lei n. 6.830/80. Alega que a referida lei não impõe como necessária a citação pessoal. Defende que o Juízo a quo não pode presumir a existência de nulidade sem nenhuma alegação da parte interessada. Colaciona julgados. Pede provimento.

Vêm os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Possível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/20151, combinado com artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal2.

Cinge-se a controvérsia recursal à validade do ato citatório efetivado através do envio de carta com aviso de recebimento ao endereço do devedor.

O recebimento da correspondência em tal endereço, devidamente formalizado, é suficiente para validar o ato processual, sendo desnecessária firma do próprio devedor.

Com efeito, o art. 8º, inc. II, da Lei 6.830/80, que regula a citação em execução fiscal, reputa realizado o ato com a entrega da carta no endereço do executado, sem fazer qualquer menção à pessoalidade do recebimento.

Confira-se, in verbis:

Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

[...]

II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; [grifado]

A jurisprudência desta Corte, outrossim, é assente no sentido de ser desnecessário o recebimento pessoal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. IMPOSTO NÃO INFORMADO. CITAÇÃO POR AR. VALIDADE. CARTA ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PENHORA ON LINE VIA SISTEMA BACENJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. 1. É válida a citação postal, por meio de carta com aviso de recebimento, ainda que firmada por terceira pessoa, desde que encaminhada para o domicílio do devedor, conforme dispõe o artigo 8°, incisos I e II, da Lei de Execuções Fiscais. Precedentes desta Corte de Justiça e do e. STJ. 2. A penhora por meio eletrônico se revela adequada e encontra-se especificamente regulamentada no artigo 854 do CPC. 3. A constrição de eventuais valores existentes nas contas do devedor tem o claro objetivo de dar efetividade e celeridade ao procedimento executório, em respeito ao que determina o art. 797 do CPC a realização da execução em benefício do exequente. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70079351466, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 10/10/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. CARTA AR. TERCEIRA PESSOA. Válida a citação mediante a expedição de Carta AR, ainda que assinada por pessoa diversa, inteligência do artigo 8º, I e II, da Lei de Execução Fiscal. Desnecessidade da citação pessoal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Órgão Fracionário. RECURSO DESPROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70077512853, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,...

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