Decisão Monocrática nº 51304402320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 05-07-2022

Data de Julgamento05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51304402320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002397597
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5130440-23.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucumbência

RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

EMENTA

AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE RECOLHER AS CUSTAS AO FINAL. 1. O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA VISA ASSEGURAR O ACESSO À JUSTIÇA DE PESSOA NATURAL OU JURÍDICA, BRASILEIRA OU ESTRANGEIRA, QUE ENFRENTA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ATENDER AS DESPESAS DO PROCESSO. 2. O PLEITO DE GRATUIDADE SÓ DEVE SER INDEFERIDO SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, O QUE OCORRE NO CASO, ONDE O PATRIMÔNIO PARTILHÁVEL É INCOMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99, § 2º, CPC. 3. HAVENDO SITUAÇÃO MOMENTÂNEA DE CARÊNCIA DE LIQUIDEZ, É CABÍVEL DEFERIR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. INCIDÊNCIA DOS ART. 98, §§5º E 6º, DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se da irresignação de JOSE A. T. com a r. decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, nos autos da ação reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, regulamentação de visitas e alimentos que move contra SIRLEI F. S. S.

Sustenta o recorrente que a decisão recorrida merece reforma, pois não atentou para a sua realidade social, eis que trabalha como caminhoneiro auferindo renda mensal de até dois salários mínimos mensais. Assevera que patrimônio não significa renda, não podendo o Judiciário exigir que a parte se desfaça de parcela dele para o pagamento de custas e encargos processuais. Diz que o imóvel apresentado na inicial é utilizado em proveito da família, sendo que, quem está o utilizando no momento, é a ré e o filho do casal, para fins de moradia. Alega que o patrimônio construído pelo demandante ao longo de sua vida não é apto para afastar a justiça gratuita, especialmente em se considerando que a renda mensal do agravante é inferior a cinco salários mínimos. Pretende seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Pede o provimento do...

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