Decisão Monocrática nº 51304668420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 18-05-2023

Data de Julgamento18 Maio 2023
ÓrgãoDécima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51304668420238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003788790
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5130466-84.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. TULIO DE OLIVEIRA MARTINS

AGRAVANTE: ASSOCIACAO HOSPITAL DE CARIDADE DE SANTO ANGELO

AGRAVADO: GABRIELA SOARES FLORES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO QUE inverteu o ônus da prova. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO.

Hipótese em que a impugnação à inversão do ônus da prova, formulada em contestação, consubstancia mero pedido de reconsideração, que não interrompe nem suspende o prazo recursal.

No caso, o agravo de instrumento é manifestamente intempestivo, pois interposto fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do NCPC, contado da citação para responder ao processo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO HOSPITAL DE CARIDADE SANTO ANGELO contra decisão que inverteu o ônus da prova na ação ajuizada por GABRIELA SOARES FLORES.

Em suas razões (evento 1, INIC1), consignou que o atendimento hospitalar foi realizado pelo convênio SUS, afastando, por conseguinte, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. À vista disso, argumentou quanto a ausência de relação de consumo para viabilizar a inversão do ônus da prova. Colacionou jurisprudências para amparar sua tese. Pediu o afastamento de todos os princípios e regramentos consumeristas ao caso em tela. Requereu o provimento do recurso.

Foi o relatório.

Decido.

Consoante art. 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versar sobre redistribuição do ônus da prova.

In casu, citado para responder ao processo, o agravante formulou preliminar de contestação contra a decisão que inverteu o ônus da prova. Tal impugnação, contudo, consubstancia mero pedido de reconsideração, que não suspende nem interrompe o prazo recursal.

Ora, o pronunciamento judicial que efetivamente se busca reverter é a decisão do evento 8, DESPADEC1 dos autos originários, que acolheu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora.

O ato judicial agravado (evento 20, DESPADEC1 dos autos originários), por sua vez, tão somente manteve a inversão já deferida no despacho inicial. Eis o despacho recorrido:

1) Defiro a AJG ao requerido.

2) Mantenho a inversão do ônus da prova deferida no despacho que recebeu inicial, por seus próprios fundamentos, tratando-se de relação de consumo.

3) Deixo para analisar no momento da prolação da sentença a preliminar de ilegitimidade passiva do hospital requerido, de forma conjunta com o mérito da ação.

4) De outro lado, acolho o pleito de chamamento aos autos do Município de Santo Ângelo, tendo em vista que responde objetivamente pelos danos causados em hospital de sua ingerência.

Assim, inclua-se no polo passivo o Município de Santo Ângelo, citando-o para apresentar contestação no prazo legal.

Intimem-se.

Conforme consta dos autos, a decisão que acolheu o pedido de redistribuição do ônus da prova foi prolatada em 14/10/2022 (Ev. 8 dos autos originários). A carta de citação do...

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