Decisão Monocrática nº 51304688820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 28-10-2022

Data de Julgamento28 Outubro 2022
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51304688820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002915211
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5130468-88.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATOR(A): Desa. ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA

AGRAVANTE: CSC TRANSPORTES LTDA

AGRAVADO: ODAIR ROQUE BERGHAHN

AGRAVADO: VAGNER LIMA DE MENEZES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. RECONVENÇÃO. DENOMINAÇÃO COMO PEDIDO CONTRAPOSTO. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO E PROSSEGUIMENTO como RECONVENÇÃO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CSC Transportes Ltda. nos autos da ação indenizatória por danos materiais ajuizada contra Odair Roque Berghahn e Vagner Lima de Menezes, inconformada com a decisão que determinou o prosseguimento do feito quanto à reconvenção apresentada pela parte ré, lançada nos seguintes termos:

Vistos.
Acolho a prejudicial de mérito de prescrição (Evento 05), pois o processo foi ajuizado dias após o decurso do prazo trienal aplicável à espécie, tendo em vista a data do acidente (25/11/2014) e do ajuizamento de ação em 28/11/2017.

A despeito das considerações trazidas em réplica, quanto ao ajuizamento de ações anteriores, verifica-se que não houve determinação de citação naqueles feitos (Evento 06, OUT4 e OUT8), de modo que inocorrente a interrupção da prescrição alegada, nos moldes do art. 240, §1º, do CPC.

Isso posto, acolho a prejudicial de mérito de prescrição e JULGO EXTINTA a ação originária, com resolução do mérito, nos termos do art.487, II, do CPC.

Custas e honorários pela parte autora/reconvinda, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa originária, nos moldes do art.85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade usufruída.

A reconvenção terá prosseguimento (art. 343, §2º, do CPC).

Digam as partes expressamente se ainda pretendem produzir outras provas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade da sua produção, sob pena de indeferimento.

O silêncio será interpretado como renúncia à produção de provas, com julgamento do processo no estado em que se encontra.

Intimem-se.
Diligências legais.

Em suas razões, a agravante aduz que a parte ré não apresentou reconvenção, mas sim pedido contraposto, os quais não se confundem em termos processuais. Aduz que o pedido contraposto não se aplica no procedimento comum, mas sim unicamente no Juizado Especial Cível, restando, ainda, prejudicado em razão da extinção da ação, não sendo ação autônoma. Pede o provimento do recurso, para denegar-se o recebimento da reconvenção.

É o relatório.

Decido.

O recurso merece ser prontamente desprovido.

O Superior Tribunal de Justiça possui...

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