Decisão Monocrática nº 51304688820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 28-10-2022
Data de Julgamento | 28 Outubro 2022 |
Órgão | Décima Segunda Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51304688820228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002915211
12ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5130468-88.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil
RELATOR(A): Desa. ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA
AGRAVANTE: CSC TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO: ODAIR ROQUE BERGHAHN
AGRAVADO: VAGNER LIMA DE MENEZES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. RECONVENÇÃO. DENOMINAÇÃO COMO PEDIDO CONTRAPOSTO. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO E PROSSEGUIMENTO como RECONVENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CSC Transportes Ltda. nos autos da ação indenizatória por danos materiais ajuizada contra Odair Roque Berghahn e Vagner Lima de Menezes, inconformada com a decisão que determinou o prosseguimento do feito quanto à reconvenção apresentada pela parte ré, lançada nos seguintes termos:
Vistos.
Acolho a prejudicial de mérito de prescrição (Evento 05), pois o processo foi ajuizado dias após o decurso do prazo trienal aplicável à espécie, tendo em vista a data do acidente (25/11/2014) e do ajuizamento de ação em 28/11/2017.
A despeito das considerações trazidas em réplica, quanto ao ajuizamento de ações anteriores, verifica-se que não houve determinação de citação naqueles feitos (Evento 06, OUT4 e OUT8), de modo que inocorrente a interrupção da prescrição alegada, nos moldes do art. 240, §1º, do CPC.
Isso posto, acolho a prejudicial de mérito de prescrição e JULGO EXTINTA a ação originária, com resolução do mérito, nos termos do art.487, II, do CPC.
Custas e honorários pela parte autora/reconvinda, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa originária, nos moldes do art.85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade usufruída.
A reconvenção terá prosseguimento (art. 343, §2º, do CPC).
Digam as partes expressamente se ainda pretendem produzir outras provas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade da sua produção, sob pena de indeferimento.
O silêncio será interpretado como renúncia à produção de provas, com julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Diligências legais.
Em suas razões, a agravante aduz que a parte ré não apresentou reconvenção, mas sim pedido contraposto, os quais não se confundem em termos processuais. Aduz que o pedido contraposto não se aplica no procedimento comum, mas sim unicamente no Juizado Especial Cível, restando, ainda, prejudicado em razão da extinção da ação, não sendo ação autônoma. Pede o provimento do recurso, para denegar-se o recebimento da reconvenção.
É o relatório.
Decido.
O recurso merece ser prontamente desprovido.
O Superior Tribunal de Justiça possui...
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