Decisão Monocrática nº 51304982620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 12-07-2022

Data de Julgamento12 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51304982620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002408987
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5130498-26.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

agravo de instrumento. direito de família. ação de exoneração de alimentos. possibilidade de suspensão do pensionamento. o Código Civil preceitua, em seu art. 1.699 que "se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." Para a exoneração do dever de prestar alimentos, seja ele in natura ou in pecunia, é exigida a análise do binômio necessidade/possibilidade, o que só se verifica mediante as provas contidas no caderno processual. caso em que os elementos constantes nos autos dão conta que os alimentandos atingiram a maioridade e são microempreendedores individuais, podendo prover o próprio sustento. Afora isso, um deles casou-se, o que é mais um fato para corroborar a suspensão da obrigação alimentar, nos termos do art. 1708 do código civil. decisão reformada. agravo de instrumento provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apreciar agravo de instrumento interposto por Eliseu M.A., 48 anos, através da Defensoria Pública, por inconformidade com a decisão do Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Alvorada, que nos autos da ação de exoneração de alimentos ajuizada em desfavor de Eliseu M.A.J., 21 anos, e Sabrina A.A., 26 anos, indeferiu a tutela de urgência que visava à suspensão da obrigação alimentar, fixada em 41% do salário mínimo em favor dos dois filhos, em acordo judicial homologado em 29/08/2011, nos autos de ação de alimentos (evento 33, DESPADEC1, autos originários).

Em razões recursais, o recorrente alegou, em síntese, que a decisão merece reforma. Disse que é metalúrgico e recebe um salário de, aproximadamente, R$ 1.500,00, de modo que é inviável pagar alimentos no valor de R$ 496,92. Referiu que os agravados atingiram a maioridade, tendo plenas condições de se manter. Informou que Eliseu possui uma gráfica na cidade de Canoas/RS e Sabrina possui um minimercado. Alegou que ambos os filhos são casados, não precisando mais da verba alimentar. Pontuou que os recorridos já foram cientificados de que o genitor entraria com a ação, estando de acordo com a exoneração dos alimentos, inclusive. Pediu atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Pugnou, nesses termos, pela reforma da decisão, a fim de que seja exonerado da obrigação de prestar alimentos em relação aos filhos.

Os autos vieram-me conclusos em 06/07/2022 (evento 3).

É o relatório.

Decido.

Analisando o feito, consigno que é viável a apreciação monocrática do agravo.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, cumpre destacar que em relação aos alimentos, o Código Civil preceitua, em seu art. 1.699 que "se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo."

Para a exoneração do dever de prestar alimentos, seja ele in natura ou in pecunia, é exigida a análise do binômio necessidade/possibilidade, o que só se verifica mediante as provas contidas no caderno processual.

À luz dessas considerações e da análise dos documentos carreados ao feito, adianto que há razões plausíveis que justificam a suspensão do pagamento de alimentos em tutela antecipada.

Ora, vê-se que o pensionamento fora fixado em 41%...

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