Decisão Monocrática nº 51307027020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-07-2022

Data de Julgamento06 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51307027020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002401348
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5130702-70.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

agravo de instrumento. ação de guarda compartilhada c/c oferta de alimentos e regulamentação de visitas. PEDIDO QUE NÃO RESTOU ENFRENTADO NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Não se conhece de pedido que não foi analisado na decisão agravada, sob pena de supressão de instância, o que é vedado no ordenamento jurídico.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento não conhecido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

PEDRO M.B., menor, representado por sua genitora, Desiree M.T., interpõe agravo de instrumento diante da decisão proferida no Evento 04, nos autos da "ação de guarda compartilhada c/c oferta de alimentos e regulamentação de visitas" que lhe move RAPHAEL O.D.B., a qual, não obstante tenha fixado alimentos provisórios em favor do menor no percentual correspondente a 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo nacional, indeferiu o pedido de fixação de visitas, bem como o pedido de guarda compartilhada, decisão lançada nos seguintes termos (Evento 04):

"Vistos.

Defiro a Gratuidade da Justiça à parte autora.

Trata-se de ação de guarda compartilhada, oferta de alimentos e regulamentação de visitas, proposta pelo genitor, alegando, em síntese, que o autor e a ré não têm relacionamento amigável, que via o menor com frequência, mas desde que se separaram, a ré passou a ser muito agressiva e impedir que o genitor convivesse com o filho menor.

Quanto à oferta de alimentos, defiro a tutela pleiteada (art. 300 do CPC), diante da existência de prova da paternidade (certidão de nascimento) e considerando-se que o dever de sustento do filho compete a ambos os genitores, fixando os alimentos provisórios em favor da menor, a serem suportados pelo autor, no montante de 33% do salário-mínimo nacional, pagos mediante recibo ou depósito na conta bancária da parte ré, até o dia 10 de cada mês.

Em relação às visitas, INDEFIRO o pedido no que concerne que sejam realizadas todos os finais de semana, devendo a convivência paterna se dar em finais de semanas alternados e, em razão da tenra idade do infante, poderá o autor visitá-lo a partir das 9 horas de sábado, devolvendo-o às 20 horas do mesmo dia, e a partir das 9 horas de domingo, devolvendo-o às 18 horas do mesmo dia

Quanto à guarda compartilhada, faz-se imprescindível a dilação probatória e estabelecimento do contraditório, pelo que resta indeferida, ao menos por ora.

Conforme preceitua o NCPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados (artigo 3º, § 3º, do NCPC).

Assim, considerando que a questão controvertida é passível de solução consensual, determino a remessa dos autos ao CEJUSC desta Comarca, a fim de que seja designada sessão de mediação com dia e horários a serem previamente agendados.

(1) Cite-se, devendo a parte ré ser intimada para comparecer a sessão de mediação a ser designada pelo CEJUSC, em momento oportuno, para comparecer à audiência de conciliação/mediação prévia, acompanhado de advogado, e para, querendo, oferecer contestação e reconvenção (art. 334, caput e § 9º, do NCPC). .

Frisa-se que o prazo da contestação passará a fluir da data da mediação, realizada ou não a solenidade.

Do mandado/carta AR deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado.

(2) Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, § 3º), bem como para que acompanhe o eventual cancelamento da audiência em razão da anuência da parte ré com a dispensa por meio das informações processuais disponíveis na internet.

(3) Também deverão as partes serem intimadas de que o não comparecimento justificado à audiência prévia de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do NCPC), e de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo, por petição, com 10 dias de antecedência, contados da data designada para a audiência (art. 334, § 5º, do NCPC)..

Considerando que a solenidade será conduzida por mediador habilitado pelo Tribunal de Justiça do ERGS, adotando sistemática prevista nos artigos 3º, parágrafo...

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