Decisão Monocrática nº 51310119120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 04-12-2022

Data de Julgamento04 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51310119120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003351460
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5131011-91.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. 1. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE PARENTE COLATERAL (TIA DO DE CUJUS). MANUTENÇÃO. ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. SUCESSÃO LEGÍTIMA. EXISTÊNCIA DE COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF QUANTO À DISTINÇÃO DE REGIME SUCESSÓRIO ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS. CÔNJUGE OU COMPANHEIRO SUPÉRSTITE QUE PRECEDE AOS HERDEIROS COLATERAIS NA SUCESSÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 2. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. VIA INADEQUADA.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIELA M. contra decisão monocrática exarada em agravo de instrumento por ela interposto em face da decisão que, nos autos do inventário dos bens deixados por VALMOR CARLOS S., indeferiu o pedido habilitação no feito, entendendo que a companheira sobrevivente, Marli Terezinha, precede aos herdeiros colaterais na sucessão. A ementa do julgado foi lavrada nos seguintes termos (evento 16, DECMONO1):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE PARENTE COLATERAL (TIA DO DE CUJUS). MANUTENÇÃO. ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. SUCESSÃO LEGÍTIMA. EXISTÊNCIA DE COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF QUANTO À DISTINÇÃO DE REGIME SUCESSÓRIO ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS. CÔNJUGE OU COMPANHEIRO SUPÉRSTITE QUE PRECEDE AOS HERDEIROS COLATERAIS NA SUCESSÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

Nas razões recursais, sustenta que que há omissão e obscuridade na decisão monocrática quanto ao direito da embargante sob os bens deixados pelo falecimento de sua irmã Maria S., pois nega sua habilitação apenas sobre os bens deixados pelo sobrinho Valmor S. Nesses termos, postula o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a obscuridade, esclarecendo-se "sobre o direito da requerente sobre sua habilitação dos bens deixados pelo falecimento de sua irmã Maria S." (evento 28, EMBDECL1).

Não foram apresentadas contrarrazões.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

2. Decido monocraticamente, com amparo no art. 932 do CPC.

De todos sabido que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e restrita: a irresignação deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, mostrando-se indispensável a demonstração dos vícios ali enumerados, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro material.

Além disso, somente em hipóteses excepcionais os embargos de declaração terão efeito modificativo (infringente), vale dizer, naquelas em que o suprimento da omissão, da obscuridade, da contradição ou do erro material apontados acarretar “a inversão do desfecho consagrado no pronunciamento originário” (ARAKEN DE ASSIS. "Manual dos Recursos", Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 628).

Ora, há omissão no pronunciamento judicial quando não examinadas questões relevantes para o julgamento e que tenham sido previamente ventiladas, pouco importando, ainda que para efeito de prequestionamento, que todos os fundamentos não tenham merecido –atenção, porque considerados superados pela motivação lançada; tampouco que não tenha o acórdão registrado o rol de dispositivos legais que o embargante gostaria de ver interpretados.

A obscuridade, por sua vez, diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado no julgamento, ou seja, da leitura do pronunciamento judicial – ou de parte apenas - pairam dúvidas sobre o verdadeiro entendimento do julgador, porque confusa a manifestação judicial.

No caso concreto, tenho que os embargos de declaração não merecem acolhimento, porquanto não há obscuridade ou omissão no julgado embargado.

E isso porque o julgado exauriu adequadamente os temas trazidos à apreciação deste Tribunal de Justiça, restando fundamentado nos seguintes temos:

"1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIELA M. contra decisão que, nos autos do inventário dos bens deixados por VALMOR CARLOS S., indeferiu o pedido habilitação no feito, entendendo que a companheira sobrevivente, Marli Terezinha, precede aos herdeiros colaterais na sucessão. Confira-se (evento 38, DESPADEC1 - origem):

"Vistos.

Ciente da digitalização dos autos.

Trata-se de inventário dos bens deixados por morte de VALMOR CARLOS S., no qual foi nomeado inventariante MARLI TEREZINHA DA L. (Evento 5, PROCJUDIC2, Página 10 e seguintes).

Sobreveio aos autos pedido de habilitação da ex-cônjuge do de cujus, DARLETE EMILIA B. (Evento 5, PROCJUDIC2, Página 43 e seguintes) com impugnação e cobrança de arrendamento pelo uso de área de sua propriedade.

A questão foi decidida por conta da decisão proferida ao Evento 5, PROCJUDIC4, Página 11 e seguintes, na qual foi mantida a nomeação de Marli como inventariante, porquanto comprovada a condição de companheira; determinada a partilha de apenas 25% dos imóveis descritos nas matrículas 42.853, 42.854, 42.855 e 42.856 do Registro de Imóveis de Erechim/RS; e determinada a discussão acerca do arrendamento nas vias ordinárias.

A inventariante peticionou, postulando a inclusão de bens na partilha (Evento 5, PROCJUDIC4, Página 16).

Sobreveio novo pedido de Darlete (Evento 5, PROCJUDIC5, Página 8).

Aportou aos autos pedido de habilitação de DANIELA M. (Evento 5, PROCJUDIC5, Página 11 e seguintes).

Os autos foram encaminhados à digitalização.

A inventariante impugnou o pedido de habilitação (Evento 21).

Foram apresentados plano de partilha, declaração de ITCD e certidões negativas (evento 23).

Aportou ofício aos autos dando conta da transferência de valores em favor do espólio (evento 24).

É o breve relato. Decido.

(...).

2. Do pedido de habilitação de DANIELA M.

Da análise do pedido, depreende-se que a requerente é tia do de cujus.

Conforme disposto no artigo 1.829 do Código Civil:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

Veja-se que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a inconstitucionalidade na distinção dos regimes sucessórios...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT