Decisão Monocrática nº 51310395920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-07-2022
Data de Julgamento | 07 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Conflito de competência |
Número do processo | 51310395920228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002405715
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Conflito de Competência (Câmara) Nº 5131039-59.2022.8.21.7000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002698-30.2022.8.21.0011/RS
TIPO DE AÇÃO: Investigação de Maternidade
RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. competência funcional entre juízos da mesma comarca. declinação por dependência. não configuração.
embora tenha anteriormente tramitado ação, julgada extinta sem resolução de mérito e havendo na nova ação alteração parcial das partes da demanda, não se trata de reiteração do mesmo pedido. na primeira causa o pedido foi de homologação de acordo entre os familiares, do qual decorreria a alteração da filiação da parte ora autora. ao passo que na presente ação há pedido de investigação de maternidade e de reconhecimento de paternidade. portanto, não se configura distribuição por dependência.
JULGADO IMPROCEDENTE O CONFLITO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRUZ ALTA (evento 1, DOC1) em face do JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL daquela mesma Comarca, que rejeitou a redistribuição da ação de investigação de maternidade e paternidade pós-morte ajuizada por LENOIR A.S.S. por dependência ao processo n° 011/1.11.0004278-0, que tramitou junto à 3ª Vara Cível.
O suscitante alega que: (1) após redistribuídos os autos à 3ª Vara Cível, retornaram à sua jurisdição sob o argumento de que inexiste conexão do feito com a ação nº 011/1.11.0004278-0, com alusão ao verbete da Súmula nº 235 do STJ; (2) embora em ações distintas, a causa de pedir e o pedido são idênticos, visando o demandante, em síntese, à retificação de seu registro civil, espelhando a pretensão outrora no feito extinto; (3) incide o disposto no art. 286, inc. II, do CPC, que expressamente prevê a distribuição por dependência ao Juízo que decidiu a causa sem julgamento de mérito, visando a evitar que o jurisdicionado possa, por via transversa, escolher o Juízo que irá processar e apreciar a demanda; (4) assim, não há falar na previsão da Súmula nº 235 do STJ, pois a baliza legal que estabelece a competência se centra na distribuição por dependência e não pela conexão. Requer a procedência do Conflito.
Recebi os autos conclusos, atuando em substituição ao relator originário.
É o relatório.
2. Diante da singeleza da questão posta, passo ao julgamento monocrático.
Trata-se de conflito de competência de natureza funcional, entre juízos da mesma comarca.
Na causa em referência, LENOIR A.S.S. ingressou com "ação de investigação de maternidade e paternidade pós-morte cumulada com alteração de registro civil" contra a SUCESSÃO DE ALBERTINA S.G. e SUCESSÃO DE PAULO SÉRGIO S.P. e OUTROS.
Narrou que é filho biológico de ALBERTINA e de PAULO, porém como ALBERTINA tinha apenas 13 anos à época da gravidez, ele foi registrado como sendo filho de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO