Decisão Monocrática nº 51310522420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 19-05-2023

Data de Julgamento19 Maio 2023
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51310522420238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003786696
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5131052-24.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL

AGRAVANTE: HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

AGRAVADO: MARIA LUCIANE EZIBETTI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Negócios Jurídicos Bancários. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS. SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. ORIENTAÇÃO DO STJ E DO TJ/RS. ART. 932, VIII, DO CPC E ART. 206 DO RITJRS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
1. DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO PRÉVIO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ OU DE SEUS BENS, PARA O MANEJO DOS SISTEMAS DE CONSULTA PELO JUÍZO DA CAUSA. CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE, É DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO PRÉVIO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA QUE SE PLEITEIE A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA ATRAVÉS DOS SISTEMAS reNAJUD E infojud.
2. RENAJUD. Os arts. 2º e 6º do Regulamento do RENAJUD definem o sistema como a ferramenta que interliga o Poder Judiciário e o DENATRAN, possibilitando a consulta de veículos e o envio de ordens judiciais. Possibilidade de utilização do sistema RenaJud previamente ao exaurimento das diligências para localização de bens do devedor, pelo credor.
3. INFOJUD. CABÍVEL A CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD, AINDA QUE NÃO ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS AO ALCANCE DA PARTE-INTERESSADA, PRESTIGIANDO OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE E CONFERINDO À EXECUÇÃO MAIOR EFETIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SALIENTE-SE, DE OUTRO MODO, QUE NÃO CONFIGURA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO O ACESSO OU A REQUISIÇÃO PELO JUIZ DE CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE RENDA À RECEITA FEDERAL, PORQUANTO AS INFORMAÇÕES FICAM ADSTRITAS AO PROCESSO E PORQUE TAL MEDIDA PROPÕE-SE APENAS A DIMENSIONAR OU APONTAR PATRIMÔNIO PASSÍVEL DE SER ALCANÇADO PELA EXECUÇÃO. DEFERIDO O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, indeferiu pedido de consulta por intermédio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Transcrevo o teor da decisão agravada (Evento 16 da origem):

1. Inicialmente, INDEFIRO o pedido do exequente pela recorrência das ordens de bloqueio via SISBAJUD (denominado "teimosinha"), pois, embora o sistema permita essa operação, deve ser observado o princípio da razoabilidade.

Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES: RESP. 1.488.836/SC; AGRG NO RESP.1.408.333/SC E AGRG NO ARESP. 147.499/AC. AGRAVO REGIMENTAL DE INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na situação econômico-financeira do executado. 2. Também se admite nova consulta quando, embora não demonstrada estritamente alteração na situação financeira do executado, constata-se o transcurso de prazo razoável, haja vista que, com o decurso do tempo, afigura-se legítimo indagar sobre modificações na sua situação financeira.3. Precedentes: REsp. 1.488.836/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.12.2014; AgRg no REsp. 1.408.333/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17.12.2013; e AgRg no AREsp. 147.499/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.5.2012.4. Agravo Regimental de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 558.232/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)

Ainda sobre o assunto:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE BLOQUEIO REITERADO DE VALORES (TEIMOSINHA). UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DEVE OBSERVAR A RAZOABILIDADE, PENA DE OCORRER EXCESSOS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO QUE CONDUZ O PROCESSO DE EXECUÇÃO. O novo sistema de bloqueio de valores (SISBAJUD) colocou à disposição dos usuários nova ferramenta (conhecida como "teimosinha"), que permite a realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueios de valores nas contas do devedor, visando a constrição do valor necessário para o total cumprimento da dívida. Hipótese em que a utilização da referida ferramenta deve observar a razoabilidade, não podendo ser empregada de forma indistinta e absoluta, sem qualquer critério. Trata-se, portanto, de medida a ser utilizada conforme discricionariedade do magistrado que conduz o processo, principalmente quando houver indícios de que o devedor está tentando frustrar a execução e que a manutenção da solicitação de bloqueio no sistema, via teimosinha, mostre-se efetiva. Além disso, considerando que a ferramenta disponibilizada não acusa a efetivação de bloqueios ao Magistrado solicitante, devendo este consultar periodicamente acerca da efetivação de bloqueios, poderá ocorrer constrições em excesso sobre valores impenhoráveis. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51949504520228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 11-10-2022)

A orientação da jurisprudência, pois, é no sentido de que a reiteração de penhora online deve ser admitida somente quando houver indicativos de alteração na situação financeira do devedor.

Diante disso, considerando que a referida modalidade de constrição deverá obedecer critérios de razoabilidade, bem como que o exequente não demonstrou modificação da situação econômico-financeira do executado, INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores com ordens reiteradas.

2. Diante da ordem legal de preferência (artigo 835 do Código de Processo Civil), defiro a penhora de ativos financeiros postulada. Observado o disposto no art. 854 do CPC, lançou-se ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SISBAJUD até o limite do valor indicado pela parte exequente, sendo que a pesquisa obteve, como resultado, saldo ínfimo bloqueado, conforme comprovante anexo que equivale a termo de penhora.

Todavia, considerando o valor irrisório bloqueado (R$ 17,25), efetuei o desbloqueio da referida quantia, conforme comprovação anexa.

3. INDEFIRO o pedido de consulta à ferramenta RENAJUD, para localização de possíveis veículos penhoráveis registrados em nome da parte devedora, posto que esta ferramenta destina-se à efetiva inserção de restrições veiculares (transferência, circulação ou registro de penhora), não tendo sido idealizada como ferramenta de simples consulta, a qual pode ser feita diretamente pela parte interessada junto aos órgãos de trânsito competentes.

Ainda, a parte não juntou prova negativa das diligências necessárias para localização dos bens do executado, bem como a avaliação do veículo, segundo a tabela Fipe e certidão do veículo devidamente atualizada, obtida junto ao DETRAN, essenciais para a efetivação da penhora.

4. O pedido de utilização da ferramenta INFOJUD, para fins de busca de bens penhoráveis, não merece prosperar, pelo menos não neste momento processual. Com efeito, trata-se de medida, embora possível, gravosa, já que virão aos autos dados protegidos por sigilo fiscal, razão pela qual somente se justifica quando comprovado que as diligências convencionais tenham sido empreendidas pela parte interessada e se mostrado inexitosas. No caso dos autos, todavia, não restou apresentada prova mínima dessas medidas prévias (especialmente a comprovação da inexistência de imóveis e veículos nos registros competentes) razão pela qual o pedido de consulta à dita ferramenta mostra-se prematuro, ficando INDEFERIDO, sem prejuízo de nova deliberação com a vinda de melhores elementos de prova.

5. Fica INTIMADA a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de extinção e baixa do feito.

Em razões recursais, a agravante sustenta que a jurisprudência entende que não é necessária a realização de diligências prévias para deferimento do pedido de consulta aos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Aduz que a execução é conduzida no melhor interesse do credor e o deferimento das medidas de consulta de bens contempla os princípios da efetividade da execução, cooperação, economia e celeridade processual. Cita precedentes. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja deferida a consulta de bens via sistemas INFOJUD e RENAJUD.

É o relatório.

Decido.

Conforme previsão do art. 932, VIII, do CPC, incumbe ao Relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”.

Nesse contexto, o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte dispõe que:

Art. 206. Compete ao Relator:

(....)

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal.

A matéria ventilada no presente recurso é recorrente, existindo jurisprudência dominante sobre tanto nesta Egrégia Corte quanto no Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual possível o julgamento monocrático do recurso.

1. Desnecessidade do exaurimento prévio de vias extrajudiciais de localização da parte ré ou de seus bens, para o manejo dos sistemas de consulta pelo juízo da causa.

Consigna-se, inicialmente, que esta Colenda 19ª Câmara passou a trilhar a mais recente...

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