Decisão Monocrática nº 51312376220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-05-2023

Data de Julgamento15 Maio 2023
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51312376220238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003770877
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5131237-62.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. BEns IMÓVEis. DOAÇÃO SEM dispensa de colação. debate sobre a LEGÍTIMA. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS.

Existindo controvérsia acerca do acervo patrimonial a ser inventariado, em relação à doação de ascendente para descendentes que poderia configurar adiantamento de legítima e acarretaria a colação dos bens, evidenciada a alta indagação. Logo, necessária a remessa às vias ordinárias, comportando produção de provas, extrapolando os limites do inventário.

Aplicação do art. 612 do CPC.

Precedentes do TJRS e do STJ.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

LUIZ HENRIQUE P. G. L. e JUSSARA B. P. interpõem agravo de instumento diante da decisão de evento 191, proferida nos autos do "inventário", por eles instaurado em razão dos bens deixados por LUIZ CARLOS G. L., lançada nos seguintes termos:

Vistos.

1. Compulsando os autos, verifico que o herdeiro Luiz Eduardo ainda não foi devidamente citado. Acolho o pedido formulado em evento 74, PET1 e autorizo a citação por meio eletrônico no telefone informado, por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, devendo os requerentes realizar o pagamento devido.

2. Ciente do despacho anexado nesses autos por meio do evento 186.1, bem como do email enviado pela serventia em resposta (189.1).

3. Esclarecida a questão acerca do imóvel da Av. Praia de Belas, 454, apto 201, não adentrando tal bem no rol do inventário.

4. Dispenso a colação dos bens doados aos herdeiros, uma vez que não há elementos nos autos que comprovem que tais doações adentraram na parte indisponível do patrimônio do falecido. Eventual irresignação quanto às doações deverá ser levada às vias ordinárias, eis que necessária a realização de perícia e de produção de provas, o que não pode ser feito no procedimento de inventário.

5. Nessa esteira, o inventariante deverá apresentar as primeiras declarações, juntando as matrículas atualizadas de todos os imóveis.

6. No que se refere às eventuais uniões estáveis do falecido, ambas devem ser reconhecidas em processos próprios, não havendo espaço, em sede de inventário, para questões de alta indagação.

Intimem-se.

Em suas razões (evento 1, inicial do agravo de instrumento), aduzem, há provas de que os bens doados pelo falecidos a alguns dos herdeiros compreenderam parte do patrimônio indisponível, razão pela qual devem ser trazidos à colação.

Discorrem sobre as doações realizadas, as quais, acaso não determinada a colação dos bens, fará com que reste apenas um imóvel a ser partilhado, o que, além de evidenciar terem elas adentrado na parte indisponível do patrimônio, também configuram manifesto desequilíbrio da divisão patrimonial entre os herdeiros.

Pedem o provimento do recurso para determinar a colação dos bens doados pelo de cujus a herdeiros nos autos do inventário.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, buscam os agravantes o reconhecimento do dever dos herdeiros em trazer à colação os bens que receberam do de cujus a título de doação.

A esse respeito, o Juízo de origem assim decidiu (evento 191):

4. Dispenso a colação dos bens doados aos herdeiros, uma vez que não há elementos nos autos que comprovem que tais doações adentraram na parte indisponível do patrimônio do falecido. Eventual irresignação quanto às doações deverá ser levada às vias ordinárias, eis que necessária a realização de perícia e de produção de provas, o que não pode ser feito no procedimento de inventário.

Correta a decisão.

Sem analisar o mérito dos negócios jurídicos celebrados pelo falecido e parte de seus herdeiros, nos termos do art. 612 do CPC, forçoso reconhecer que eles não podem ser decididos no bojo da ação de inventário. Afinal, no inventário, o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

Logo, “Cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC/73, "todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas", entendidas como de alta indagação aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário. Portanto, havendo o juiz de piso preconizado que a questão do esforço comum demanda produção de provas, sendo de alta indagação, esta deve ser dirimida nas vias ordinárias.”, conforme Recurso Especial nº 1873590 – RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 03/06/2020, perfeitamente aplicável ao recurso em análise.

No mesmo sentido entende preclara orientação jurisprudencial, citando-se (grifo):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. BENS IMÓVEIS. COMPRA E VENDA. DOAÇÃO SEM DISPENSA DE COLAÇÃO. DEBATE SOBRE A LEGÍTIMA. QUESTÃO DE...

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