Decisão Monocrática nº 51312742620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 08-07-2022
Data de Julgamento | 08 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51312742620228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002408884
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5131274-26.2022.8.21.7000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020149-71.2022.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Guarda
RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. GUARDA UNILATERAL MATERNA. pedido de declaração de ALIENAÇÃO PARENTAL.
1. NÃO HÁ FALAR EM BUSCA E APREENSÃO DO INFANTE QUE ESTÁ JUNTO DA MÃE, QUE MUDOU DE CIDADE, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA GUARDA UNILATERAL MATERNA, CONFORME FORA ACORDADO PELOS LITIGANTES NO DIVÓRCIO CONSENSUAL. 2. EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE deferimento da declaração incidental de alienação parental, O Art. 4º DA LEI Nº12.318/2010 EXPLICITA QUE O PROCESSAMENTO PODE SER EM ação autônoma ou incidentalmente, TENDO O processo tramitação prioritária. Portanto, já existindo um processo, como é a hipótese dos autos, HAVERÁ distribuição incidental em autos apartados. Neste viés, portanto, impõe-se a reforma da decisão recorrida, que determinou a emenda da inicial. 3. Por fim, não há falar em alteração da guarda, para unilateral paterna, uma vez que nenhuma deliberação a respeito há na decisão agravada.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO, COM JULGAMENTO DE PROVIMENTO EM PARTE, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. LUCAS G.M. interpõe agravo de instrumento em face da decisão do evento 20, DESPADEC1 dos autos da ação de modificação de guarda cumulada com revisão da pensão alimentícia ajuizada contra TAYNA S.M., por si e representando o infante, DAVI M.M.M., mediante a qual foi indeferido o pedido de busca e apreensão.
Sustenta que: (1) em abril de 2021 realizaram acordo em ação consensual de divórcio, ficando estabelecida a guarda do filho à genitora; (2) visando ao melhor interesse do filho, ingressou com pedido de modificação de guarda para a modalidade compartilhada; (3) foi surpreendido pela informação de que a agravada estava mudando de cidade, sem contar com seu consentimento e sem permitir contato com o filho, inclusive tendo matriculado o infante em escola na cidade de Canela, o que lhe levou a postular, incidentalmente, a busca e apreensão do filho com declaração de alienação parental; (4) o pedido foi indeferindo, impondo-se a reforma da decisão, uma vez que não foram preservados os direitos da criança, que sempre viveu em Caxias do Sul, convivendo ali com o pai e os avós paternos; (5) o menino tem problemas socioafetivos, segundo informação escolar, sendo prejudicial a mudança abrupta de residência; (6) o agir da agravada tem cunho revanchista...
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