Decisão Monocrática nº 51312742620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 08-07-2022

Data de Julgamento08 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51312742620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002408884
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5131274-26.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020149-71.2022.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. GUARDA UNILATERAL MATERNA. pedido de declaração de ALIENAÇÃO PARENTAL.

1. NÃO HÁ FALAR EM BUSCA E APREENSÃO DO INFANTE QUE ESTÁ JUNTO DA MÃE, QUE MUDOU DE CIDADE, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA GUARDA UNILATERAL MATERNA, CONFORME FORA ACORDADO PELOS LITIGANTES NO DIVÓRCIO CONSENSUAL. 2. EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE deferimento da declaração incidental de alienação parental, O Art. 4º DA LEI Nº12.318/2010 EXPLICITA QUE O PROCESSAMENTO PODE SER EM ação autônoma ou incidentalmente, TENDO O processo tramitação prioritária. Portanto, já existindo um processo, como é a hipótese dos autos, HAVERÁ distribuição incidental em autos apartados. Neste viés, portanto, impõe-se a reforma da decisão recorrida, que determinou a emenda da inicial. 3. Por fim, não há falar em alteração da guarda, para unilateral paterna, uma vez que nenhuma deliberação a respeito há na decisão agravada.

AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO, COM JULGAMENTO DE PROVIMENTO EM PARTE, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. LUCAS G.M. interpõe agravo de instrumento em face da decisão do evento 20, DESPADEC1 dos autos da ação de modificação de guarda cumulada com revisão da pensão alimentícia ajuizada contra TAYNA S.M., por si e representando o infante, DAVI M.M.M., mediante a qual foi indeferido o pedido de busca e apreensão.

Sustenta que: (1) em abril de 2021 realizaram acordo em ação consensual de divórcio, ficando estabelecida a guarda do filho à genitora; (2) visando ao melhor interesse do filho, ingressou com pedido de modificação de guarda para a modalidade compartilhada; (3) foi surpreendido pela informação de que a agravada estava mudando de cidade, sem contar com seu consentimento e sem permitir contato com o filho, inclusive tendo matriculado o infante em escola na cidade de Canela, o que lhe levou a postular, incidentalmente, a busca e apreensão do filho com declaração de alienação parental; (4) o pedido foi indeferindo, impondo-se a reforma da decisão, uma vez que não foram preservados os direitos da criança, que sempre viveu em Caxias do Sul, convivendo ali com o pai e os avós paternos; (5) o menino tem problemas socioafetivos, segundo informação escolar, sendo prejudicial a mudança abrupta de residência; (6) o agir da agravada tem cunho revanchista...

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