Decisão Monocrática nº 51312782920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 16-05-2023

Data de Julgamento16 Maio 2023
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51312782920238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003781714
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5131278-29.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Telefonia

RELATOR(A): Des. HELENO TREGNAGO SARAIVA

AGRAVANTE: RICASUL SOLUÇÕES COORATIVAS

AGRAVADO: ACOSTA COMERCIO DE LAS LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AJG. PESSOA JURÍDICA.

A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA AJG A PESSOAS JURÍDICAS NÃO PRESCINDE DA CABAL COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, NA FORMA DO VERBETE Nº 481 DA SÚMULA DO STJ, O QUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS.

AGRAVO DE instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

RICASUL SOLUÇÕES COORATIVAS interpõe agravo de instrumento contra decisão singular que indeferiu o pedido de benefício de gratuidade da justiça em ação movida por ACOSTA COMÉRCIO DE LÃS LTDA.

Constou da decisão agravada:

(...)

3. A concessão de gratuidade da justiça a pessoa jurídica depende da comprovação de que o pagamento das custas e despesas pode colocar em risco ou inviabilizar a manutenção do exercício regular das atividades empresariais (enunciado 481 da Súmula do STJ).

As declarações fiscais da ré RICASUL SOLUÇÕES COORATIVAS revelam que a empresa está em atividade, auferiu lucro e conta com expressivo saldo em caixa, além de haver repassado rendimentos tributáveis e isentos ao sócio. Está claro assim que não está impossibilitada de arcar com as custas, honorários e demais despesas processuais.

Portanto, indefiro-lhe a gratuidade da justiça.

Anote-se.

(...)

Em suas razões, defende que a parte agravante comprova através da sua Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais que está com os ganhos em zero. Ressalta que para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do agravante. Cita o art. 4° da Lei n° 1.060/50. Requer o provimento do recurso.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

A gratuidade da justiça à pessoa jurídica passou a ter previsão expressa no art. 98 do CPC/15.

No entanto, tal previsão não altera o entendimento pacífico de que, ao contrário do que ocorre com as pessoas físicas, em relação às quais, de regra, basta a mera declaração de miserabilidade nos autos, o deferimento da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas é excepcional, não prescinde de provas robustas a partir das quais seja possível aferir a manifesta impossibilidade da parte de com elas arcar. Esse é o histórico entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao qual se alinhou o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESSUPOSTOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I (...) II – É necessária a comprovação de insuficiência de recursos para que a pessoa jurídica solicite assistência judiciária gratuita. Precedentes. III – Agravo regimental improvido. (AI 637177 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010, DJe-226 DIVULG 24-11-2010 PUBLIC 25-11-2010 EMENT VOL-02438-02 PP-00441).

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AI 652954 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 18/08/2009, DJe-171 DIVULG 10-09-2009 PUBLIC 11-09-2009 EMENT VOL-02373-04 PP-00685).

AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE. 28,86%. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO À LEI. ART. 485, V, DO CPC. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. EQUÍVOCO. IMPOSSIBILIDADE. ENTIDADE SINDICAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. (...) 4. Pedido de...

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