Decisão Monocrática nº 51312860620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 16-05-2023

Data de Julgamento16 Maio 2023
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51312860620238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003773940
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5131286-06.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. RICARDO TORRES HERMANN

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAPELA DE SANTANA

AGRAVADO: SEBASTIÃO DOS SANTOS FLORES

AGRAVADO: MARCOS ADEMIR BERNARDO DA SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. DÉBITO INFERIOR A 50 ORTN’S. APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI Nº 6.830/80). RECURSO NÃO CONHECIDO.

Nas execuções fiscais (e nos respectivos embargos e/ou exceção de pré-executividade) cujo valor é inferior a 50 ORTN’s apenas são cabíveis embargos infringentes e de declaração, ambos direcionados ao próprio juiz da causa, nos exatos termos do art. 34 da LEF. Matéria apreciada no REsp nº. 1168625/MG, TEMA 395/STJ, sendo que a constitucionalidade desse dispositivo foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal quando da apreciação do ARE 637975/RG, em sede de Repercussão Geral. Hipótese em que o valor da execução fiscal é inferior ao equivalente a 50 ORTN’s, na data do ajuizamento do feito, de forma que o não conhecimento do recurso se impõe.

RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

O MUNICÍPIO DE CAPELA DE SANTANA agrava da decisão que, nos autos da Execução Fiscal, promovida contra SEBASTIÃO DOS SANTOS FLORES e MARCOS ADEMIR BERNARDO DA SILVA, indeferiu o pedido de consulta de bens junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SREI, bem como a inclusão do nome do executado no cadastro SERASAJUD, cujos fundamentos transcrevo (evento 68, DESPADEC1):

Buscando alcançar a satisfação do crédito tributário, entre outras providências, o Fisco postulou a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD.

Entretanto, entendo que seja caso de indeferimento do pedido, devendo atentar-se para o julgamento do recurso repetitivo relativo ao Tema 1.026.

Explico.

O STJ, nos autos do REsp nº 1.812.449-SC, julgado sob o rito do art. 1.036 e seguintes, do CPC, em 24/02/2021, ao analisar a possibilidade de aplicação do art. 782, §3º, do CPC às execuções fiscais, fixou a seguinte tese, do tema 1.0261:

"O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.".

Tal decisão, ainda trouxe consigo as disposições sobre a desnecessidade de exaurimento de outras medidas executivas para adoção da providência (por ser a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito medida menos onerosa) e sobre as hipóteses em que o pedido deve ser denegado (casos em que houver dúvida sobre o direito de crédito estampado na CDA).

Em suma, o julgado veio ao encontro do que preconizam os artigos 771, do CPC (que inaugura o Livro II do Código de Processo Civil, com a menção expressa de que as disposições quanto à execução fundada em título extrajudicial também se aplicam aos procedimentos especiais de execução, como é o caso da execução fiscal), e 1º, da Lei 6.830 (que disciplina a aplicação subsidiária do CPC, no que couber, à execução fiscal).

Logo, dúvidas não pairam de que o dispositivo do CPC que permite a utilização do SERASAJUD é aplicável às execuções fiscais.

Ocorre que a decisão colacionada é clara no sentido de que a utilização do sistema através de ordem judicial tem lugar enquanto a Fazenda Pública não dispuser de meios menos onerosos para buscar a satisfação de seus créditos, uma vez que o cenário ideal objetivado é aquele em que os entes públicos firmem convênios mais vantajosos com os órgãos de proteção de crédito para conseguir a quitação dos débitos perseguidos com o mínimo possível de gastos, e o máximo possível de eficiência, otimizando a utilização dos meios de cobrança do crédito tributário, através da utilização de medidas mais efetivas e menos onerosas ao Poder Público.

Nesse sentido, dissertou o eminente relator, Ministro Og Fernandes, à fl. 24 do julgado:

A situação ideal a ser buscada é que os entes públicos firmem convênios mais vantajosos com os órgãos de proteção ao crédito, de forma a conseguir a quitação das dívidas com o mínimo de gastos e o máximo de eficiência. Isso permitirá que, antes de ajuizar execuções fiscais que abarrotarão as prateleiras (físicas ou virtuais) do Judiciário, com baixo percentual de êxito (conforme demonstrado ano após ano no "Justiça em Números" do CNJ), os entes públicos se valham do protesto da CDA ou da negativação dos devedores, com uma maior perspectiva de sucesso. (Grifo nosso)

Tal cenário, embora seja uma conquista que demanda avanços no âmbito nacional para que se concretize, se encontra próximo do ideal para a realidade dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, que podem protestar suas certidões de dívida ativa sem a necessidade de antecipação ou pagamento de custos (os quais serão suportados pela parte interessada), e, consequentemente, replicar as informações sobre eventual dívida não adimplida para todos os órgãos de restrição ao crédito – prescindindo do deferimento da utilização do SERASAJUD.

É o que determina o provimento 86/2019 do CNJ, em seu art. 2º, §1º, 'a':

Art. 2º A apresentação, distribuição e todos os atos procedimentais pertinentes às duplicatas escriturais (eletrônicas) e demais títulos e outros documentos de dívidas encaminhados a protesto por Banco, Financeira ou pessoa jurídica fiscalizada por órgãos do Sistema Financeiro Nacional, na qualidade de credor ou apresentante, independem de depósito ou pagamento prévio dos emolumentos e dos demais acréscimos legais e das despesas que estão contemplados no caput, cujos valores devidos serão exigidos dos interessados, de acordo com a tabela de emolumentos e das despesas reembolsáveis vigentes na data:

I - da protocolização, quando da desistência do pedido do protesto, do pagamento elisivo do protesto ou do aceite ou devolução de devedor;

II - do pedido de cancelamento do registro do protesto ou da recepção de ordem judicial para a sustação ou cancelamento definitivo do protesto ou de seus efeitos.

§ 1º As disposições do caput deste artigo aplicam-se:

a) às pessoas jurídicas fiscalizadas por agências que regulam as atividades de serviços públicos que são executados por empresas privadas sob concessão, permissão ou autorização, na qualidade de credoras, bem como aos credores ou apresentantes de decisões judiciais transitadas em julgado oriundas da Justiça Estadual, da Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho e à União Federal, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas no que concerne às suas certidões da dívida ativa. (Grifo nosso)

Ressalto que, no caso da necessidade de o apontamento ser retirado pelo Fisco, igualmente não haverá a incidência de custos, como disposto no art. 1.026 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, instituída pelo Provimento nº 001/2020-CGJ:

Art. 1.026 – Nas hipóteses de desistência, ou retirada das Certidões de Dívida Ativa e outros créditos da União Estados, Distrito Federal e Municípios antes do protesto pelos apresentantes, bem como nos casos de cancelamentos decorrentes de ato não atribuível ao devedor, assim reconhecido por decisão judicial, não incidirão emolumentos e, nas hipóteses em que o título for retirado por acordo entre as partes, deve o próprio acordo consignar a quem caberá o pagamento dos emolumentos. (Grifo nosso)

Portanto, o que se verifica é que o Fisco dispõe de meio legalmente previsto à sua disposição para atingir, sem custos, a mesma finalidade que atingiria através da utilização do sistema SERASAJUD. Igualmente, pode firmar convênios que lhe sejam vantajosos com órgãos de proteção de crédito, para respectiva inclusão dos nomes dos devedores em seus sistemas, otimizando a cobrança da dívida ativa, e aproximando-se do cenário ideal descrito no precedente colacionado, como, inclusive, já vem fazendo o Município de Portão.

Nesse contexto, o indeferimento que se ora se propõe não se trata, como também previsto no bojo do Recurso Especial, de causa abstrata de indeferimento do pedido, não legalmente prevista, mas sim do reconhecimento de que o Município está amparado pela efetiva possibilidade, não onerosa e não burocrática, de buscar a satisfação do crédito na via extrajudicial.

Assim, necessário que a fundamentação do tema 1.026, objeto do ”SERASAJUD” seja relevada para o caso de eventual interposição de recurso junto ao Tribunal do estado - em caso de insurgência do exequente - no sentido de atentar-se que a determinação para o Poder Judiciário efetue a diligência SOMENTE subsiste na hipótese em que não haja meios para que o próprio exequente efetue o protesto. Portanto, repito, esta não é a situação no Estado, onde já existe lei isentando o exequente!

Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido para inclusão do nome do devedor nos sistemas de proteção de crédito através do sistema SERASAJUD.

Ainda, INDEFIRO o pedido de consulta aos sistemas INFOJUD, SREI e RENAJUD, pois tal procedimento somente se justifica, diante do sigilo dos dados, quando exauridos os meios de busca pela parte, com inequívoca questão burocrática a inviabilizar a procura da parte...

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